Introdução
O agravo de instrumento é um dos recursos mais estratégicos e, ao mesmo tempo, controversos do sistema processual civil brasileiro. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), o legislador optou por um modelo de cabimento restrito para este recurso, elencando em um rol, a princípio taxativo, as decisões interlocutórias passíveis de impugnação imediata. A intenção era clara: conferir maior celeridade ao processo, evitando a interposição de recursos a cada passo da marcha processual.
Contudo, a prática forense rapidamente demonstrou que a rigidez do rol do artigo 1.015 do CPC poderia gerar situações de grave prejuízo, nas quais a espera pelo julgamento de uma apelação futura tornaria inútil a discussão de uma questão urgente. Diante desse impasse, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi provocado a se manifestar e, em um julgamento paradigmático, estabeleceu a tese da "taxatividade mitigada".
Este artigo se propõe a analisar, de forma técnica e aprofundada, o sistema do agravo de instrumento no CPC/15, a construção da tese da taxatividade mitigada pelo STJ (Tema Repetitivo 988) e os seus impactos práticos para advogados e gestores jurídicos, oferecendo um guia para a tomada de decisões estratégicas na condução de litígios.
O Agravo de Instrumento no CPC/2015: A Lógica da Taxatividade
O Código de Processo Civil de 1973 permitia, em regra, a interposição de agravo (na forma de instrumento ou retido) contra praticamente qualquer decisão interlocutória. Esse sistema, embora garantisse ampla recorribilidade, era frequentemente criticado por congestionar os tribunais e retardar a solução final da lide.
Buscando corrigir essa disfunção, o CPC/2015 promoveu uma alteração sistêmica fundamental. A nova regra geral, estabelecida no art. 1.009, § 1º, é a de que as questões resolvidas em decisões interlocutórias que não forem imediatamente recorríveis por agravo de instrumento não precluem, devendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
O agravo de instrumento, por sua vez, teve seu cabimento restrito às hipóteses expressamente previstas no artigo 1.015 e em outros dispositivos esparsos na legislação. O rol do art. 1.015 do CPC inclui, entre outras, decisões que versam sobre:
- Tutelas provisórias (de urgência ou de evidência);
- Mérito parcial do processo;
- Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
- Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
- Exibição ou posse de documento ou coisa;
- Exclusão de litisconsorte;
- Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
- Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
- Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
- Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º.
A lógica do legislador foi selecionar matérias cujo reexame tardio, apenas em sede de apelação, poderia gerar um prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou ainda tornar o próprio julgamento da apelação inútil. Para todas as demais, a parte deveria aguardar o final do processo para impugná-las.
A Tese da Taxatividade Mitigada (Tema Repetitivo 988/STJ)
A aparente clareza do sistema de taxatividade logo se mostrou problemática. Inúmeras decisões interlocutórias com potencial de causar dano imediato e irreversível não estavam no rol. Um exemplo clássico é a decisão que define a competência do juízo. Se a parte fosse obrigada a litigar por anos em um foro incompetente para só ao final, em apelação, ter seu direito reconhecido, todo o trâmite processual teria sido inútil e extremamente oneroso.
Foi nesse contexto de incerteza e insegurança jurídica que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o Tema 988. A tese, firmada em 2018, estabeleceu um importante temperamento à rigidez da lei:
"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."
Com essa decisão, o STJ não declarou o rol exemplificativo, o que abriria as portas para a recorribilidade irrestrita do sistema anterior. Em vez disso, criou um critério objetivo para a admissão excepcional do recurso em hipóteses não previstas em lei. A Corte buscou um equilíbrio entre a celeridade processual pretendida pelo legislador e a garantia fundamental da efetividade da tutela jurisdicional (o direito a um processo útil).
Requisitos e Desafios da Aplicação da Tese
A aplicação da tese da taxatividade mitigada não é automática e exige do advogado uma fundamentação robusta. O cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses do rol depende da demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais:
- Urgência: A necessidade de reexame imediato da decisão, sob pena de perecimento do direito ou de dano grave e de difícil reparação.
- Inutilidade do Julgamento Futuro: A demonstração de que, caso a questão seja discutida apenas em preliminar de apelação, a eventual reforma da decisão interlocutória será inócua, não tendo o condão de reverter o prejuízo já consolidado.
O ônus de comprovar a presença desses requisitos é integralmente do recorrente. Não basta a mera alegação genérica de prejuízo. É preciso construir uma argumentação sólida, demonstrando concretamente como a espera pelo julgamento da apelação esvaziará o direito da parte.
Exemplos de situações que podem se enquadrar na tese incluem:
- Decisão que indefere a produção de uma prova pericial urgente, cujo objeto pode se deteriorar com o tempo;
- Decisão sobre competência, que pode levar a parte a arcar com custos elevados e desnecessários em um processo que tramita no foro errado;
- Decisão que inverte a ordem de produção de provas de maneira a causar um tumulto processual significativo e oneroso.
O principal desafio para o advogado é a subjetividade inerente à análise do binômio urgência/inutilidade. O que um julgador pode considerar urgente, outro pode entender como um mero inconveniente processual. Isso cria um cenário de relativa insegurança, onde o sucesso do recurso depende não apenas da tese jurídica, mas também da capacidade de persuasão do recorrente ao demonstrar o perigo da demora.
Impactos Práticos
A tese do Tema 988 impactou diretamente a estratégia processual dos advogados. Ao se deparar com uma decisão interlocutória desfavorável e não prevista no rol do art. 1.015, o profissional tem um dilema:
Interpor o Agravo de Instrumento: Assumindo o risco de o recurso não ser conhecido (inadmitido) por não se enquadrar na tese da taxatividade mitigada. Nesse caso, é fundamental que a petição de interposição contenha um tópico preliminar específico e detalhado sobre o cabimento do recurso, fundamentado na urgência e na inutilidade do julgamento posterior, com base no Tema 988/STJ.
Aguardar a Apelação: Conformar-se com a decisão no momento e deixar para impugná-la como preliminar de apelação, conforme autoriza o art. 1.009, § 1º, do CPC. Essa opção é mais segura em termos de admissibilidade, mas pode consolidar um prejuízo que não poderá ser revertido no futuro.
A escolha depende de uma análise criteriosa do caso concreto. Se o prejuízo decorrente da decisão for imediato e substancial, a interposição do agravo se impõe. Se for um erro de procedimento que pode ser corrigido adiante sem maiores danos, talvez seja mais prudente aguardar.
Vale lembrar que, em situações extremas de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que resultem em violação a direito líquido e certo, e contra as quais não caiba agravo de instrumento, a via do mandado de segurança pode, excepcionalmente, ser considerada, embora sua admissão contra atos judiciais seja restrita.
Conclusão
A evolução da interpretação do artigo 1.015 do CPC, culminando na tese da taxatividade mitigada, reflete a maturidade do sistema processual e a capacidade dos tribunais superiores de adaptar a letra da lei às necessidades da justiça. O STJ encontrou uma solução de compromisso, que prestigia a celeridade sem sacrificar a efetividade do processo.
Para os profissionais do Direito, essa decisão representa tanto uma ferramenta quanto um desafio. A possibilidade de recorrer de decisões interlocutórias urgentes fora do rol legal é uma salvaguarda crucial. No entanto, ela exige um novo nível de rigor técnico e argumentativo na elaboração do agravo de instrumento, transferindo para o advogado o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, por que a espera pela apelação seria, no caso concreto, uma denegação de justiça. Dominar essa técnica é, hoje, indispensável para a advocacia contenciosa estratégica.