De sentença a execução
O art. 523 do CPC/2015 unificou o rito. Transitada em julgado a sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa, o credor requer o cumprimento — não há mais processo autônomo de execução. Basta petição nos mesmos autos, com o cálculo atualizado.
A petição de cumprimento
O art. 524 lista os requisitos: nome das partes, número do processo, cálculo discriminado (principal, correção monetária, juros, honorários, custas), CPF/CNPJ do devedor, indicação dos bens para penhora (se conhecidos) e o pedido de intimação.
O cálculo é a peça crítica. Erro no índice de correção ou nos juros pode ensejar impugnação por excesso e travar o rito. Duas boas práticas: use os índices oficiais do tribunal (não os "usuais") e isole cada rubrica — cálculo em linha corrida é presa fácil.
A intimação e o prazo de 15 dias úteis
Requerido o cumprimento, o executado é intimado — na pessoa do advogado, se houver, ou pessoalmente nos casos do art. 513, §2º. A partir da intimação, começa o prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário.
O CPC não prevê penalidade pela não indicação de bens; o silêncio do devedor é a hipótese normal, e a execução prossegue com pesquisa via Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper.
As duas multas do art. 523, §1º
Se não houver pagamento no prazo, incidem duas verbas cumulativas:
- Multa de 10% sobre o débito atualizado (natureza sancionatória, não indenizatória).
- Honorários advocatícios de 10% sobre o mesmo débito (independentes dos honorários da fase de conhecimento).
O pagamento parcial não afasta as multas — elas incidem sobre o saldo devedor. Isso muda o cálculo estratégico: pagar 90% no prazo e brigar sobre 10% depois custa 10% + 10% = 20% do saldo remanescente, sem contar juros.
Impugnação: prazo e matérias
Após o prazo de pagamento, o executado tem 15 dias úteis para impugnar (art. 525). As matérias são taxativas — não se rediscute o mérito da sentença. São elas:
- Falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia na fase de conhecimento.
- Ilegitimidade de parte.
- Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
- Penhora incorreta ou avaliação errônea.
- Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
- Incompetência absoluta ou relativa do juízo.
- Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação (pagamento, novação, compensação, transação, prescrição), superveniente à sentença.
A impugnação não tem efeito suspensivo automático (art. 525, §6º). Para suspender, o executado precisa demonstrar risco de dano grave e depositar/garantir o juízo.
Cumprimento provisório
Enquanto pendente recurso sem efeito suspensivo, o credor pode requerer o cumprimento provisório (art. 520). O rito é o mesmo, com uma diferença crítica: atos que impliquem transferência de propriedade (adjudicação, alienação por iniciativa particular, arrematação) dependem de caução idônea prestada pelo credor.
O cumprimento provisório corre por conta e responsabilidade do exequente. Reformada a sentença, o exequente responde por perdas e danos (art. 520, I). Isso não paralisa a execução — só sinaliza que a decisão de avançar sobre patrimônio de terceiro tem custo.
Penhora e alienação
Frustrado o pagamento, segue-se penhora. Ordem preferencial do art. 835: dinheiro (via Sisbajud), títulos, veículos, imóveis, semoventes. O bloqueio via Sisbajud é a rotina — decisão do STJ (Tema 1.104) autorizou o bloqueio antes de intimação do devedor no cumprimento, sem violar o contraditório.
A alienação privilegia a iniciativa particular (art. 880) ou o leilão eletrônico (art. 881). O leilão presencial ficou para exceções.
Prescrição intercorrente
Suspensa a execução por falta de bens penhoráveis, começa a correr, após 1 ano, a prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1º a 4º). O prazo é o mesmo da ação de conhecimento — geralmente 5 anos para dívida civil. Não peça arquivamento sem antes esgotar pesquisas; e, se pedir, marque o prazo — a intercorrente prescreve o crédito.
Conclusão
O cumprimento de sentença é a fase onde a advocacia entrega valor concreto. Cálculo bem feito, pesquisa patrimonial rápida via Sisbajud, controle rigoroso das duas multas de 10% e leitura afiada da impugnação separam o crédito recuperado do crédito prescrito.