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Processo Civil··10 min de leitura·Por ECOJURIS

Cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar: rito, prazos e multa do art. 523

Petição inicial, intimação, multa de 10%, honorários de 10%, penhora, impugnação e a diferença essencial entre cumprimento definitivo e provisório.

De sentença a execução

O art. 523 do CPC/2015 unificou o rito. Transitada em julgado a sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa, o credor requer o cumprimento — não há mais processo autônomo de execução. Basta petição nos mesmos autos, com o cálculo atualizado.

A petição de cumprimento

O art. 524 lista os requisitos: nome das partes, número do processo, cálculo discriminado (principal, correção monetária, juros, honorários, custas), CPF/CNPJ do devedor, indicação dos bens para penhora (se conhecidos) e o pedido de intimação.

O cálculo é a peça crítica. Erro no índice de correção ou nos juros pode ensejar impugnação por excesso e travar o rito. Duas boas práticas: use os índices oficiais do tribunal (não os "usuais") e isole cada rubrica — cálculo em linha corrida é presa fácil.

A intimação e o prazo de 15 dias úteis

Requerido o cumprimento, o executado é intimado — na pessoa do advogado, se houver, ou pessoalmente nos casos do art. 513, §2º. A partir da intimação, começa o prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário.

O CPC não prevê penalidade pela não indicação de bens; o silêncio do devedor é a hipótese normal, e a execução prossegue com pesquisa via Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper.

As duas multas do art. 523, §1º

Se não houver pagamento no prazo, incidem duas verbas cumulativas:

  • Multa de 10% sobre o débito atualizado (natureza sancionatória, não indenizatória).
  • Honorários advocatícios de 10% sobre o mesmo débito (independentes dos honorários da fase de conhecimento).

O pagamento parcial não afasta as multas — elas incidem sobre o saldo devedor. Isso muda o cálculo estratégico: pagar 90% no prazo e brigar sobre 10% depois custa 10% + 10% = 20% do saldo remanescente, sem contar juros.

Impugnação: prazo e matérias

Após o prazo de pagamento, o executado tem 15 dias úteis para impugnar (art. 525). As matérias são taxativas — não se rediscute o mérito da sentença. São elas:

  1. Falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia na fase de conhecimento.
  2. Ilegitimidade de parte.
  3. Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
  4. Penhora incorreta ou avaliação errônea.
  5. Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
  6. Incompetência absoluta ou relativa do juízo.
  7. Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação (pagamento, novação, compensação, transação, prescrição), superveniente à sentença.

A impugnação não tem efeito suspensivo automático (art. 525, §6º). Para suspender, o executado precisa demonstrar risco de dano grave e depositar/garantir o juízo.

Cumprimento provisório

Enquanto pendente recurso sem efeito suspensivo, o credor pode requerer o cumprimento provisório (art. 520). O rito é o mesmo, com uma diferença crítica: atos que impliquem transferência de propriedade (adjudicação, alienação por iniciativa particular, arrematação) dependem de caução idônea prestada pelo credor.

O cumprimento provisório corre por conta e responsabilidade do exequente. Reformada a sentença, o exequente responde por perdas e danos (art. 520, I). Isso não paralisa a execução — só sinaliza que a decisão de avançar sobre patrimônio de terceiro tem custo.

Penhora e alienação

Frustrado o pagamento, segue-se penhora. Ordem preferencial do art. 835: dinheiro (via Sisbajud), títulos, veículos, imóveis, semoventes. O bloqueio via Sisbajud é a rotina — decisão do STJ (Tema 1.104) autorizou o bloqueio antes de intimação do devedor no cumprimento, sem violar o contraditório.

A alienação privilegia a iniciativa particular (art. 880) ou o leilão eletrônico (art. 881). O leilão presencial ficou para exceções.

Prescrição intercorrente

Suspensa a execução por falta de bens penhoráveis, começa a correr, após 1 ano, a prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1º a 4º). O prazo é o mesmo da ação de conhecimento — geralmente 5 anos para dívida civil. Não peça arquivamento sem antes esgotar pesquisas; e, se pedir, marque o prazo — a intercorrente prescreve o crédito.

Conclusão

O cumprimento de sentença é a fase onde a advocacia entrega valor concreto. Cálculo bem feito, pesquisa patrimonial rápida via Sisbajud, controle rigoroso das duas multas de 10% e leitura afiada da impugnação separam o crédito recuperado do crédito prescrito.

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