Um rito próprio, um jogo próprio
A execução fiscal tem lei específica — a Lei 6.830/80 (LEF) — e aplicação subsidiária do CPC. Isso muda o instinto. Regras que valem no CPC comum (impugnação sem garantia, penhora sequencial, prescrição pura) têm variação relevante aqui. Ignorar isso é o erro base do advogado que trata execução fiscal como execução comum.
O título: a CDA
A execução fiscal começa com a Certidão de Dívida Ativa (CDA), expedida pela Fazenda após o esgotamento do PAF (Processo Administrativo Fiscal) e regular inscrição em dívida ativa. O art. 2º, §5º, da LEF lista os requisitos obrigatórios:
- Nome do devedor e corresponsáveis.
- Valor originário, termo inicial e forma de calcular juros e correção.
- Origem, natureza e fundamento legal do débito.
- Data e número da inscrição no livro da dívida ativa.
- Número do processo administrativo ou auto de infração.
Ausência de qualquer desses elementos é vício de nulidade, arguível por embargos ou exceção de pré-executividade. O STJ (Súmula 392) admite substituição da CDA até a sentença dos embargos, mas não para alterar o sujeito passivo — troca de devedor implica nova inscrição.
Corresponsáveis e o art. 135 do CTN
A inscrição de sócio como corresponsável exige mais do que o simples inadimplemento. O STJ (Súmula 435 e Tema 108) exige demonstração de dissolução irregular ou de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei. Redirecionamento automático por não localização da empresa no endereço do CNPJ é hipótese frequente, mas contestável se houver prova de encerramento formal ou de sucessão.
Citação e prazo
Citado o executado (art. 8º), tem ele 5 dias para pagar ou nomear bens à penhora. O prazo é curto e corrido — atenção à contagem. A LEF é anterior ao CPC/2015 e o STJ vem aplicando o critério de dias úteis do art. 219 do CPC apenas quando a LEF for silente; para prazos expressos na LEF, prevalece a dicção original.
Embargos: exigência de garantia
Diferentemente da execução comum, os embargos à execução fiscal exigem garantia integral do juízo (art. 16, §1º, LEF). Sem depósito, penhora ou fiança bancária, os embargos são rejeitados liminarmente. Isso é um filtro econômico — e é o principal ponto de assimetria entre executado e Fazenda.
Prazo: 30 dias contados da intimação da penhora, do depósito ou da juntada da fiança (não da citação).
Exceção de pré-executividade
Para o executado sem patrimônio suficiente para garantir o juízo, resta a exceção de pré-executividade (Súmula 393 do STJ): admissível para matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, que não dependam de dilação probatória. Aplicações típicas:
- Prescrição já consumada na data do ajuizamento.
- Ilegitimidade passiva evidente (sócio inscrito sem prova de art. 135, CTN).
- Nulidade formal da CDA.
- Pagamento comprovado documentalmente.
A exceção não suspende o curso da execução, mas pode extinguir a execução antes da penhora — economia processual valiosa.
Prescrição intercorrente: o Tema 566
O art. 40 da LEF determina que, não localizados o devedor ou bens, o juiz suspende o curso da execução por 1 ano. Findo esse prazo sem manifestação da Fazenda, o processo vai ao arquivo, e começa a correr prescrição intercorrente de 5 anos.
O STJ (Tema 566, REsp 1.340.553) fixou tese vinculante em 2018:
- O prazo de 1 ano de suspensão começa automaticamente da intimação da Fazenda sobre a não localização do devedor ou dos bens — não depende de despacho.
- Findos os 1+5 anos sem constrição patrimonial efetiva, prescreve o crédito.
- Diligências ineficazes (bloqueios frustrados, ofícios sem resposta) não interrompem o prazo; só a constrição efetiva o faz.
Esse é o argumento mais poderoso da defesa em execuções antigas. Cheque, em qualquer processo que chega ao escritório: qual foi a última constrição efetiva? Passaram 6 anos desde então? Peça extinção.
Arrematação e adjudicação
A LEF é econômica sobre alienação — aplica-se subsidiariamente o CPC. A Fazenda tem preferência de adjudicação (art. 24, LEF), e a arrematação pode se dar por preço abaixo da avaliação, desde que não vil (o STJ orienta 50% como referência, salvo circunstâncias).
Conclusão
Execução fiscal é o contencioso mais volumoso do país e o de menor recuperação efetiva — a maior parte do estoque prescreve. Para a Fazenda, isso significa priorizar processos com garantia real; para o executado, isso significa que o tempo é aliado. Domine art. 2º, §5º; art. 40; Súmulas 392, 393 e 435; e Tema 566. Com isso, você resolve 80% dos casos que chegam à mesa.