A sanção da Lei 15.484/2026, em 4 de agosto de 2026, representa uma das mais significativas transformações no sistema recursal brasileiro desde a promulgação do Código de Processo Civil de 2015. Ao regulamentar o filtro da relevância para admissão de recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça, o legislador concretizou a inovação introduzida pela Emenda Constitucional 125/2022 e inaugurou uma nova etapa na atuação da Corte como tribunal de precedentes.
O núcleo normativo da lei está no novo artigo 1.035-A do CPC, que estabelece que o STJ, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele veiculada não for considerada relevante sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico, transcendendo os interesses subjetivos das partes.
A controvérsia central que emerge desse novo regime diz respeito à sua aplicação às hipóteses de relevância presumida, especialmente no campo penal.
A presunção relativa e o fechamento da via recursal
A Constituição Federal, em seu artigo 105, §3º, estabeleceu cinco hipóteses de relevância presumida, dentre as quais se destacam as ações penais. A interpretação literal do dispositivo poderia sugerir que todos os recursos especiais oriundos de processos penais teriam acesso garantido ao STJ, dispensando a demonstração específica da transcendência da questão.
No entanto, o ministro Ribeiro Dantas, do STJ, em artigo recente, sustenta que essa presunção é relativa, não absoluta. O argumento baseia-se em dois fundamentos principais: primeiro, a atividade jurisdicional penal é mais ampla que a mera apreciação de ações penais, abrangendo execução penal, medidas cautelares, acordos de não persecução penal e revisão criminal, hipóteses em que a relevância pode ser afastada; segundo, a relevância deve ser analisada em consonância com a função institucional do STJ de formar precedentes e uniformizar a legislação federal.
Assim, mesmo em temas penais recorrentes — como a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, §4º da Lei de Drogas —, o STJ poderá reconhecer a ausência de relevância quando o recurso se limitar ao reexame de fatos e provas, sem apresentar questão jurídica que transcenda o caso concreto.
A dupla fundamentação do recurso especial
A nova sistemática inaugura o que especialistas denominam de "dupla fundamentação recursal". Até então, o recorrente precisava convencer o STJ de que o acórdão recorrido violara a legislação federal. A partir de agora, isso não basta: será igualmente necessário demonstrar que a controvérsia possui relevância suficiente para justificar a atuação institucional da Corte.
O §2º do artigo 1.035-A do CPC impõe ao recorrente o ônus de demonstrar a relevância em tópico específico e fundamentado do recurso especial, sob pena de inadmissão automática. Trata-se de requisito formal autônomo, cujo descumprimento inviabiliza o exame do mérito, independentemente da justeza da pretensão deduzida.
O fechamento definitivo da porta ao STJ
A consequência mais drástica desse novo regime é a possibilidade de os tribunais de segunda instância negarem seguimento a recursos especiais que discutam questões nas quais o STJ já tenha reconhecido a ausência de relevância. Contra essa decisão, caberá agravo interno, julgado ainda em segunda instância, e, se desprovido, a porta para o STJ estará definitivamente fechada, não cabendo agravo em recurso especial (AREsp).
Significa dizer: a última palavra sobre a admissibilidade do recurso especial, em tais hipóteses, será do tribunal de apelação, e o jurisdicionado poderá ter de conviver com soluções diferentes para a mesma questão federal, dependendo do tribunal estadual ou regional onde seu processo tramitou.
A racionalização do sistema e seus riscos
Não se nega a necessidade de racionalização do sistema recursal. Em 2024, o STJ julgou 677 mil ações, número superior ao total registrado nos 11 primeiros anos de existência da Corte, quando foram julgados 615 mil processos. O volume de recursos especiais — mais de 75 mil decisões apenas no último ano — compromete a qualidade dos julgamentos e a efetividade da função uniformizadora.
O senador Sergio Moro, relator do projeto no Senado, destacou que o filtro de relevância não impede o acesso à Justiça, que permanece assegurado pelas cortes ordinárias, cabendo aos tribunais superiores outra função. O ministro Herman Benjamin, presidente do STJ, reforçou que a relevância não nega o acesso, mas o qualifica.
Contudo, o alerta de especialistas é pertinente: o filtro não pode se transformar em instrumento de seleção arbitrária, em que apenas os "amigos do rei" tenham acesso à jurisdição especial. A demonstração da relevância exige uma construção narrativa cuidadosa, que evidencie a transcendência da questão e a necessidade de uniformização da interpretação federal, sob pena de restringir o acesso à Corte de precedentes e perpetuar decisões divergentes nos tribunais de segundo grau.
Considerações finais
A Lei 15.484/2026, ao estabelecer o filtro de relevância para o recurso especial, promove uma mudança paradigmática na estrutura recursal brasileira. A presunção relativa de relevância nas ações penais — e nas demais hipóteses constitucionais — impõe à advocacia uma atuação mais técnica e estratégica, exigindo a demonstração efetiva da transcendência da questão federal discutida.
O fechamento da via recursal, nos casos em que o STJ reconhecer a ausência de relevância, poderá gerar situações de injustiça e tratamento desigual, na medida em que o jurisdicionado ficará sujeito à interpretação final do tribunal de segunda instância, sem possibilidade de uniformização pela Corte Superior.
O desafio dos próximos anos será equilibrar a necessidade de racionalização do sistema com a garantia de que matérias efetivamente relevantes continuem sendo apreciadas pelo STJ, preservando a função institucional da Corte e o acesso à justiça em sua dimensão mais ampla.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (ConJur), 7 de agosto de 2026.