A regra base: dias úteis
O art. 219 do CPC/2015 mudou a lógica: prazos processuais contam apenas dias úteis. Isso vale para prazos em dias — recursos, contestação, manifestação. Prazos em meses ou anos (raros, mas existem, como o do art. 975) seguem a regra civil comum.
A consequência prática é enorme: um prazo de 15 dias úteis, iniciado numa quinta-feira, termina quase três semanas depois no calendário. Contá-lo no relógio "corrido" resulta em perda de prazo — é o erro mais comum em escritórios que migram de sistemas antigos.
Início e término
Regra dos arts. 224 e 231: o prazo começa no primeiro dia útil seguinte à intimação, e o dia do começo se exclui, o dia do vencimento se inclui. Para intimações eletrônicas via PJe/Projudi, a intimação é considerada realizada no dia em que o advogado a consulta ou, se não consultada, no 10º dia corrido da disponibilização (art. 5º, §3º, Lei 11.419/2006).
Isso cria a "intimação ficta" — um prazo pode estar correndo sem que o advogado tenha aberto o expediente. Regra de sobrevivência: monitore o painel diariamente e considere a intimação como recebida no primeiro dia da disponibilização, não no décimo.
Suspensão do art. 220
Entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, os prazos processuais ficam suspensos em todos os órgãos do Poder Judiciário. Não são feriados forenses individuais — é suspensão automática por lei. Prazos que estavam correndo em 19/12 retomam em 21/01, contando o saldo restante.
Não confundir com o recesso forense (feriado do art. 62, I, da LOMAN, geralmente 20/12 a 06/01) — este é sobre horário do fórum, aquela é sobre contagem de prazos.
Feriados nacionais e locais
O art. 216 remete à legislação. Feriados nacionais estão na Lei 662/1949 e 6.802/1980. Feriados locais precisam ser comprovados: o STJ (Tema 1.116) exige que a parte junte, com a petição do recurso, cópia da lei ou ato normativo que criou o feriado, sob pena de intempestividade. Nunca confie que "todo mundo sabe" que dia X é feriado em cidade Y — junte a prova.
Segundas e sextas emendadas a feriado (as "pontes") só suspendem prazo se decretadas por ato oficial do tribunal. Uma portaria interna vale — mas anote o número.
Prazos em dobro
O art. 229 concede prazo em dobro a litisconsortes com procuradores de escritórios diferentes, quando o processo tramita em autos físicos. Em autos eletrônicos, essa duplicação não se aplica (§2º) — outro erro comum.
A Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública têm prazo em dobro em qualquer manifestação (arts. 180, 183 e 186), em qualquer processo, físico ou eletrônico.
Prazo peremptório ou dilatório
Prazos legais são, em regra, peremptórios — não podem ser reduzidos. Podem, porém, ser prorrogados pelo juiz nas hipóteses do art. 222 (dificuldade de transporte, calamidade pública). Prazos judiciais são dilatórios — o juiz pode ampliá-los antes do vencimento (art. 139, VI).
As três armadilhas mais frequentes
- Contar "corrido" no lugar de útil. Automatize: use o sistema, não o calendário mental.
- Ignorar o feriado local. Antes de recorrer, cheque o calendário do tribunal e do município da sede.
- Confiar na "intimação em 10 dias". Isso é o teto — o prazo começa no primeiro clique. Se você tem certeza de que ninguém do escritório clicou, sim, valem os 10 dias; mas prove.
Ferramenta de controle
O trabalho manual não escala. Prazos precisam ser registrados com tipo, data-base, dias úteis previstos, feriados aplicáveis e responsável. Um bom controle detecta risco de intempestividade antes de o próprio tribunal alertar — o sistema é ali silencioso, e o escritório, a última barreira.
Conclusão
O CPC/2015 endureceu a contagem, mas também deu previsibilidade. Dominar as regras dos arts. 216, 219, 220, 224, 229 e 231 é obrigação básica — e o descumprimento tem o custo mais alto da advocacia: a perda irrecuperável de um direito por questão de calendário.