Introdução
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu um dos julgamentos mais sensíveis para a gestão financeira das empresas brasileiras ao definir os contornos de constitucionalidade da multa aplicada a companhias que distribuem lucros, bonificações ou participações a sócios e acionistas possuindo débitos tributários pendentes com a União. A decisão, proferida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5161, busca equilibrar a preservação do crédito público e a liberdade de gestão empresarial.
A Corte validou a aplicação de sanções pecuniárias severas, previstas na legislação ordinária desde a década de 1960, mas condicionou sua incidência a requisitos procedimentais claros. Para diretores financeiros, controllers e advogados tributaristas, o entendimento fixa uma régua de conformidade necessária para evitar autuações que podem chegar a 50% do valor distribuído.
O cerne da controvérsia e o dispositivo legal
A discussão jurídica girou em torno do artigo 32 da Lei nº 4.357/1964 e do artigo 52 da Lei nº 8.212/1991. Tais dispositivos preveem a imposição de multa de 50% do valor distribuído para as empresas devedoras, observando-se o limite máximo de 50% do valor total do débito tributário.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autora da ação, sustentava que tais regras impediam o exercício pleno da atividade empresarial e violavam o devido processo legal, ao punir a distribuição de resultados antes do trânsito em julgado das discussões tributárias. O argumento central era de que a distribuição de lucros faz parte da condução regular das sociedades e não poderia ser presumida como fraude ou inadimplência deliberada.
As três condições fixadas pelo STF
Prevaleceu o entendimento do ministro Cristiano Zanin, que foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça, Gilmar Mendes e, posteriormente, pelos ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux. A tese fixada estabelece que a multa só pode incidir quando, cumulativamente, forem atendidos os seguintes critérios:
- Constituição Definitiva e Inscrição em Dívida Ativa: O crédito tributário não pode ser meramente estimado ou estar em fase inicial de lançamento; ele deve estar definitivamente constituído e já inscrito em Dívida Ativa da União.
- Ausência de Suspensão de Exigibilidade: A multa não é aplicável se a exigibilidade do crédito estiver suspensa por qualquer das causas previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), como moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, ou concessão de liminares em mandado de segurança.
- Inexistência de Garantia: O débito não pode estar garantido por qualquer das modalidades previstas no artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), tais como depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro-garantia ou penhora de bens.
Divergências e correntes minoritárias
O julgamento, que se estendeu entre agosto de 2025 e junho de 2026 no ambiente virtual antes da proclamação presencial, revelou divisões profundas na Corte. O relator original, ministro aposentado Luís Roberto Barroso, votou pela inconstitucionalidade parcial, considerando as regras "desnecessárias ou excessivas". Barroso defendia que a proibição de distribuição só deveria ocorrer se não houvesse reserva de bens e rendas suficientes para o pagamento da dívida, posição seguida pelo ministro Nunes Marques.
Por outro lado, o ministro Flávio Dino, acompanhado pela ministra Cármen Lúcia, votou pela total improcedência da ação, entendendo que a própria redação da lei já oferecia as salvaguardas necessárias aos contribuintes, sem necessidade de interpretação conforme.
Impactos práticos
Para as empresas, a decisão traz segurança jurídica, mas exige vigilância rigorosa sobre o status do passivo tributário antes de qualquer deliberação de dividendos. O impacto prático imediato é a necessidade de auditoria prévia: antes de realizar o repasse aos sócios, o departamento jurídico deve certificar-se de que não há débitos inscritos em Dívida Ativa sem a devida garantia ou suspensão.
A manutenção da multa de 50% sobre o valor distribuído representa um risco financeiro elevado. No entanto, a fixação das condicionantes impede que autuações ocorram sobre débitos ainda em fase de discussão administrativa ou judicial devidamente garantida, protegendo o fluxo de caixa das empresas que contestam cobranças indevidas.
Conclusão
A decisão na ADI 5161 encerra um longo período de incerteza sobre a validade de normas da era militar que ainda impactam a governança corporativa moderna. Ao validar a multa, mas restringi-la a casos de inadimplência clara e desprotegida, o STF reforça o papel da inscrição em dívida ativa e da garantia da execução como marcos divisórios entre a gestão legítima e a infração tributária. Gestores devem, a partir de agora, pautar suas políticas de distribuição de lucros estritamente sob a luz dos três requisitos fixados pela Suprema Corte.