ECOJURIS · REVISTATRIBUTÁRIODistribuição de lucros porempresas devedoras: STFfixaNOCTUA · INTELIGÊNCIA JURÍDICA
Tributário··6 min de leitura·Por Marcelo Vicente Sociedade Individual de Advocacia

Distribuição de lucros por empresas devedoras: STF fixa critérios rigorosos para aplicação de multa

O STF validou a multa sobre distribuição de lucros por empresas com débitos tributários, estabelecendo três condições cumulativas para a sua incidência.

Introdução

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu um dos julgamentos mais sensíveis para a gestão financeira das empresas brasileiras ao definir os contornos de constitucionalidade da multa aplicada a companhias que distribuem lucros, bonificações ou participações a sócios e acionistas possuindo débitos tributários pendentes com a União. A decisão, proferida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5161, busca equilibrar a preservação do crédito público e a liberdade de gestão empresarial.

A Corte validou a aplicação de sanções pecuniárias severas, previstas na legislação ordinária desde a década de 1960, mas condicionou sua incidência a requisitos procedimentais claros. Para diretores financeiros, controllers e advogados tributaristas, o entendimento fixa uma régua de conformidade necessária para evitar autuações que podem chegar a 50% do valor distribuído.

O cerne da controvérsia e o dispositivo legal

A discussão jurídica girou em torno do artigo 32 da Lei nº 4.357/1964 e do artigo 52 da Lei nº 8.212/1991. Tais dispositivos preveem a imposição de multa de 50% do valor distribuído para as empresas devedoras, observando-se o limite máximo de 50% do valor total do débito tributário.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autora da ação, sustentava que tais regras impediam o exercício pleno da atividade empresarial e violavam o devido processo legal, ao punir a distribuição de resultados antes do trânsito em julgado das discussões tributárias. O argumento central era de que a distribuição de lucros faz parte da condução regular das sociedades e não poderia ser presumida como fraude ou inadimplência deliberada.

As três condições fixadas pelo STF

Prevaleceu o entendimento do ministro Cristiano Zanin, que foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça, Gilmar Mendes e, posteriormente, pelos ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux. A tese fixada estabelece que a multa só pode incidir quando, cumulativamente, forem atendidos os seguintes critérios:

  1. Constituição Definitiva e Inscrição em Dívida Ativa: O crédito tributário não pode ser meramente estimado ou estar em fase inicial de lançamento; ele deve estar definitivamente constituído e já inscrito em Dívida Ativa da União.
  2. Ausência de Suspensão de Exigibilidade: A multa não é aplicável se a exigibilidade do crédito estiver suspensa por qualquer das causas previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), como moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, ou concessão de liminares em mandado de segurança.
  3. Inexistência de Garantia: O débito não pode estar garantido por qualquer das modalidades previstas no artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), tais como depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro-garantia ou penhora de bens.

Divergências e correntes minoritárias

O julgamento, que se estendeu entre agosto de 2025 e junho de 2026 no ambiente virtual antes da proclamação presencial, revelou divisões profundas na Corte. O relator original, ministro aposentado Luís Roberto Barroso, votou pela inconstitucionalidade parcial, considerando as regras "desnecessárias ou excessivas". Barroso defendia que a proibição de distribuição só deveria ocorrer se não houvesse reserva de bens e rendas suficientes para o pagamento da dívida, posição seguida pelo ministro Nunes Marques.

Por outro lado, o ministro Flávio Dino, acompanhado pela ministra Cármen Lúcia, votou pela total improcedência da ação, entendendo que a própria redação da lei já oferecia as salvaguardas necessárias aos contribuintes, sem necessidade de interpretação conforme.

Impactos práticos

Para as empresas, a decisão traz segurança jurídica, mas exige vigilância rigorosa sobre o status do passivo tributário antes de qualquer deliberação de dividendos. O impacto prático imediato é a necessidade de auditoria prévia: antes de realizar o repasse aos sócios, o departamento jurídico deve certificar-se de que não há débitos inscritos em Dívida Ativa sem a devida garantia ou suspensão.

A manutenção da multa de 50% sobre o valor distribuído representa um risco financeiro elevado. No entanto, a fixação das condicionantes impede que autuações ocorram sobre débitos ainda em fase de discussão administrativa ou judicial devidamente garantida, protegendo o fluxo de caixa das empresas que contestam cobranças indevidas.

Conclusão

A decisão na ADI 5161 encerra um longo período de incerteza sobre a validade de normas da era militar que ainda impactam a governança corporativa moderna. Ao validar a multa, mas restringi-la a casos de inadimplência clara e desprotegida, o STF reforça o papel da inscrição em dívida ativa e da garantia da execução como marcos divisórios entre a gestão legítima e a infração tributária. Gestores devem, a partir de agora, pautar suas políticas de distribuição de lucros estritamente sob a luz dos três requisitos fixados pela Suprema Corte.

Marcelo Vicente Sociedade Individual de Advocacia — Com 28 anos de experiência, o Marcelo Vicente Sociedade de Advocacia é especializado em Direito Tributário, atuando fortemente no segmento corporativo com foco em consultoria, contencioso e gestão estratégica de passivos fiscais. O escritório oferece soluções personalizadas visando a mitigação de riscos e a otimização da carga tributária para empresas.
Carregando interações…

Direitos autorais. © 2026 ECOJURIS. Todos os direitos reservados. Este texto foi redigido e revisado pelos profissionais da ECOJURIS e é protegido pela Lei nº 9.610/98. É vedada a reprodução total ou parcial, por qualquer meio, sem autorização prévia e expressa, sendo permitida a citação de trechos curtos desde que com indicação da fonte e link para esta página.

Qualquer semelhança de trechos, títulos ou estruturas com textos elaborados por outras pessoas é mera coincidência, decorrente da natureza técnica do tema e das fontes normativas e jurisprudenciais de acesso público utilizadas na pesquisa. Não há intenção de apropriação de conteúdo alheio.

Caso identifique qualquer situação que sugira coincidência indevida, uso não autorizado de material de sua autoria ou erro de atribuição, pedimos a gentileza de , para que as medidas cabíveis de correção, atribuição de crédito ou remoção sejam adotadas com a máxima brevidade.

O conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui consulta ou aconselhamento jurídico para casos concretos.