O que aconteceu
A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) decidiu, por 5 votos a 3, não conhecer do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão que havia validado a amortização do ágio gerado pela aquisição, pela Ambev, de parte da Cervecería Nacional Dominicana (CND), na República Dominicana. Com isso, foram derrubadas cobranças de IRPJ, CSLL, multa e juros que somavam R$ 870 milhões, relativas a deduções feitas em 2017.
A fiscalização sustentava que a operação teria sido estruturada por meio da CND Holdings, sediada nas Bahamas, sem propósito negocial, caracterizando simulação e conluio que impediriam o aproveitamento fiscal do ágio. A defesa da Ambev, por sua vez, alegou que a holding foi constituída pela própria parte vendedora — e não pela compradora —, o que afastaria a tese de estrutura artificial criada para gerar benefício fiscal, e que o objetivo real da operação sempre foi adquirir metade da Tenedora, holding dominicana controladora da CND.
O ponto técnico decisivo, porém, não foi propriamente o mérito do ágio, mas um requisito processual: o relator, conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, entendeu que o acórdão paradigma apresentado pela Fazenda — que havia mantido autuações sobre amortizações do mesmo ágio em outros anos-calendário — analisava a operação sob perspectiva distinta daquela adotada pela turma ordinária no caso concreto. Sem a identidade fática exigida para caracterizar divergência jurisprudencial, o recurso especial não podia ser conhecido, prevalecendo a decisão favorável ao contribuinte.
O que é o ágio e por que ele é tão discutido
Para quem acompanha o tema com menos frequência, vale uma explicação rápida antes de entrar na análise.
Ágio, no contexto societário e tributário, é a diferença positiva entre o valor pago na aquisição de uma participação societária e o valor patrimonial contábil dessa participação. Quando uma empresa paga mais do que o patrimônio líquido contábil de outra para adquiri-la, esse excedente pode decorrer de expectativas de rentabilidade futura, de mais-valia de ativos identificáveis ou de fundo de comércio (goodwill).
O regime legal que historicamente sustentou o aproveitamento fiscal do ágio está nos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, combinados com o Decreto-Lei nº 1.598/1977. Essas normas permitiam que, em determinadas reorganizações societárias (incorporação, fusão ou cisão), o ágio pago com fundamento em expectativa de rentabilidade futura fosse amortizado fiscalmente, reduzindo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL ao longo dos exercícios subsequentes — desde que demonstrado o fundamento econômico da operação.
Esse regime permaneceu vigente, sem vedação expressa a operações entre partes relacionadas, até a edição da Lei nº 12.973/2014, que alterou os artigos 20 a 22 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e passou a proibir expressamente a amortização do chamado "ágio interno" — aquele gerado em operações entre partes dependentes, sem real transferência de patrimônio entre grupos econômicos distintos. A jurisprudência, incluindo decisões dos Tribunais Regionais Federais, já reconheceu que a proibição legal expressa introduzida em 2014 é um indicativo de que, antes dela, essa vedação não existia — o que tem sido usado como argumento favorável aos contribuintes em operações anteriores a 2014.
A partir daí, consolidaram-se no CARF quatro grandes frentes de litígio sobre o tema: (i) ágio interno, envolvendo operações entre empresas do mesmo grupo; (ii) uso de empresa-veículo, estrutura intermediária criada para viabilizar a operação; (iii) transferência do ágio para outra pessoa jurídica dentro do grupo; e (iv) suficiência e contemporaneidade do laudo de avaliação que demonstra o fundamento econômico do ágio. O caso Ambev/CND se insere justamente na segunda frente — a discussão sobre legitimidade de estruturas intermediárias (a holding nas Bahamas) para fins de aproveitamento fiscal.
Outro fator relevante para entender o cenário atual é a mudança no critério de desempate dos julgamentos do CARF. Desde a edição da Lei nº 13.988/2020 (que incluiu o art. 19-E na Lei nº 10.522/2002), o voto de qualidade — antes usado para desempatar julgamentos a favor do Fisco — passou a ser resolvido em favor do contribuinte quando há empate. Isso alterou de forma significativa o equilíbrio de forças nesse contencioso, historicamente decidido de maneira desfavorável aos contribuintes.
Por que esse julgamento importa
Três elementos tornam esse caso especialmente relevante para quem atua com contencioso tributário:
1. O valor e a visibilidade do caso. R$ 870 milhões é uma cifra expressiva mesmo para os padrões do CARF, e o fato de envolver uma companhia do porte da Ambev garante ampla repercussão — o que tende a influenciar a análise de casos semelhantes, tanto pela Receita Federal na fase de fiscalização quanto pelos próprios conselheiros em julgamentos futuros.
2. A tese vencedora foi processual, não apenas de mérito. O não conhecimento do recurso por ausência de divergência jurisprudencial é um capítulo à parte da disputa sobre ágio: mostra que, mesmo quando a Fazenda tem uma tese de mérito para defender, a técnica recursal — a comparação fática entre o acórdão recorrido e o paradigma apresentado — pode ser decisiva. Para o advogado tributarista, isso reforça a importância de dominar não só o direito material do ágio, mas também os requisitos de admissibilidade dos recursos no processo administrativo fiscal.
3. O tema segue extremamente ativo. Existem centenas de processos no CARF discutindo amortização de ágio em operações anteriores a 2014, muitos deles com valores elevados e fundamentos fáticos semelhantes ao caso Ambev/CND — uso de empresa-veículo, aquisição de participação no exterior, discussão sobre propósito negocial. Some-se a isso o novo cenário criado pelo fim do voto de qualidade pró-Fisco e o fato de que o próprio CARF ainda está construindo jurisprudência sobre os efeitos da Lei nº 12.973/2014 para os casos que já nascem sob esse novo regime.
Uma leitura estratégica: oportunidade para a advocacia tributária
Do ponto de vista de quem constrói estratégia de contencioso, esse julgamento é mais um sinal de que o tema do ágio continua sendo um dos campos mais promissores — e ao mesmo tempo mais técnicos — do contencioso tributário federal atual. Não se trata de uma "vitória fácil": o resultado apertado (5 a 3) e o fato de a defesa ter precisado enfrentar tanto a tese de simulação quanto a discussão sobre empresa-veículo em jurisdição estrangeira mostram que são casos que exigem instrução probatória robusta, domínio de direito societário, contabilidade e, cada vez mais, elementos de direito internacional tributário.
Para escritórios e profissionais que atuam ou pretendem atuar nessa frente, alguns pontos práticos se destacam a partir do caso:
- Reconstituição fática é decisiva. Casos de ágio anteriores a 2014 dependem fortemente da comprovação de quem efetivamente estruturou a operação, qual foi o propósito negocial declarado à época e se há lastro documental contemporâneo (atas, laudos, contratos) que sustente a tese de que não houve simulação.
- A técnica recursal pode superar o mérito. Dominar os requisitos de conhecimento do recurso especial no CARF — especialmente a exigência de identidade fática entre acórdão recorrido e paradigma — é, na prática, tão relevante quanto a tese de mérito sobre o ágio em si.
- O cenário pós-2020 (fim do voto de qualidade pró-Fisco) muda a análise de risco. Contribuintes com processos sobre ágio anteriores a 2014 ainda em curso, ou mesmo já encerrados desfavoravelmente sob a antiga sistemática de desempate, podem ter fundamento para reavaliar sua estratégia processual.
- Operações internacionais exigem atenção redobrada. O uso de holdings no exterior, ainda que por razões legítimas de estruturação societária, tende a atrair maior escrutínio fiscal — o que exige documentação de propósito negocial ainda mais robusta desde a fase de planejamento da operação.
Em suma, o precedente não encerra a discussão sobre ágio no CARF, mas reforça que esse é um contencioso vivo, de alto valor agregado e que recompensa domínio técnico aprofundado — tanto na tese de mérito quanto na engenharia processual do recurso.
Conclusão
O caso Ambev/CND ilustra bem o momento atual do contencioso administrativo sobre ágio: de um lado, um tema ainda fortemente controvertido entre Fisco e contribuintes; de outro, um ambiente processual que, após o fim do voto de qualidade pró-Fisco, tornou-se mais equilibrado e, em certa medida, mais favorável a teses bem construídas de defesa. Para o advogado tributarista, mais do que um precedente isolado, o julgamento é um lembrete de que dominar tanto o direito material quanto a técnica processual do CARF continua sendo o caminho mais seguro para obter resultados relevantes nesse tipo de disputa.
Processo: 17459.720016/2022-71