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Processo Civil··8 min de leitura·Por Marcelo Vicente Sociedade Individual de Advocacia

Precatórios: de quem é o calote? Executivo, Legislativo ou Judiciário?

Grupo formado pelas comissões de precatórios de seccionais estaduais da OAB entregou ao ministro Luiz Fux um ofício alertando para a "deterioração" do sistema de pagamento de precatórios no país. Confira a quantas andam o ofício e a "ADI do Calote".

Em junho de 2026, um grupo de 17 presidentes de comissões de precatórios de seccionais estaduais da OAB entregou ao ministro Luiz Fux, do STF, um ofício alertando para a "deterioração" do sistema de pagamento de precatórios no país. O documento pediu urgência no julgamento da ação que questiona a Emenda Constitucional 136/2025 — apelidada por muitos advogados de "PEC do Calote" —, que instituiu um teto anual para o pagamento dessas dívidas por estados, Distrito Federal e municípios, mudou a forma de correção monetária e alongou o parcelamento de débitos previdenciários desses entes.

Na mesma petição, a OAB relatou que decisões judiciais vêm tratando esse teto como um "limite intransponível" e que a mudança nos critérios de correção já provocou perdas superiores a 35% para os credores. É um episódio que resume, em poucas linhas, um problema que se arrasta havia quase duas décadas: o Estado brasileiro não paga o que deve, e cada um dos três Poderes aponta para o outro como responsável.

Um breve histórico do não pagamento

Não é a primeira vez que o Brasil formaliza, por emenda constitucional, um jeito de não pagar precatórios em dia:

  • EC 62/2009 ("PEC dos Precatórios" ou "PEC do Calote", primeira versão): criou regimes especiais de parcelamento de até 15 anos e um sistema de correção pela TR, considerado inconstitucional pelo STF em 2013 justamente por violar a coisa julgada e o direito de propriedade dos credores.
  • EC 94/2016 e EC 99/2017: novos parcelamentos e novos prazos, em resposta à crise fiscal dos estados.
  • EC 113/2021 e EC 114/2021: mudaram o índice de correção (de IPCA-E + juros para a taxa Selic) e criaram um teto de gastos com precatórios federais dentro do arcabouço fiscal, gerando outra rodada de ações no STF.
  • EC 136/2025: estendeu a lógica do teto para estados e municípios, alterou novamente a correção monetária e os juros, e é hoje o alvo da ADI 7873, sob relatoria do ministro Fux.

O padrão se repete: uma emenda cria um limite, o Judiciário é acionado para julgá-la, o litígio se arrasta, e enquanto isso os credores — muitas vezes pessoas físicas com créditos alimentares, aposentados, servidores, pequenas empresas — continuam sem receber.

O papel de cada Poder

Executivo: o devedor original

O calote nasce, na origem, no Executivo. É o Poder que administra o orçamento e que, historicamente, subestima ou continua subestimando as dotações necessárias para pagar precatórios, tratando-os como despesa residual em vez de obrigação prioritária. A pressão fiscal é real — estados e municípios endividados, arcabouço fiscal federal, meta de resultado primário —, mas a decisão política de proteger outras rubricas do orçamento em detrimento de dívidas já reconhecidas judicialmente é, em última instância, uma escolha do Executivo.

Legislativo: o Poder que formaliza o calote

Se o Executivo é quem não paga, é o Legislativo quem torna esse não pagamento legal. Nenhuma das emendas citadas acima — EC 62, EC 94, EC 99, EC 113, EC 114, EC 136 — nasceu do nada: todas foram aprovadas pelo Congresso Nacional, muitas vezes com ampla margem de votos, sob a justificativa de preservar a saúde fiscal de estados, municípios e da União. O Legislativo, portanto, não é vítima passiva do problema: é o Poder que, emenda após emenda, constitucionaliza o adiamento — e por isso a OAB fala em "moratória", termo técnico para calote branqueado por lei.

Judiciário: entre árbitro e parte interessada

O Judiciário ocupa um lugar ambíguo. De um lado, é o Poder chamado a julgar a constitucionalidade dessas emendas — e o fez, ao menos parcialmente, em 2013, quando o STF invalidou trechos centrais da EC 62. De outro, é o próprio STF quem demora anos para julgar essas ações (a EC 136 foi promulgada em setembro de 2025 e, dez meses depois, a ADI que a contesta ainda aguardava até liminar), o que na prática convalida o teto que supostamente está sob análise. Além disso, cortes de instâncias inferiores têm aplicado esse teto como regra absoluta em execuções individuais, o que a OAB chama de tratamento do limite como "teto intransponível" — uma interpretação que, na prática, tira do credor até o pouco espaço de negociação que a lei formalmente ainda garante. Nesse sentido, o Judiciário também é corresponsável: não pelo desenho da política fiscal, mas pela morosidade que perpetua seus efeitos.

Não é um calote de um Poder só

A resposta mais honesta à pergunta do título é que não há um único culpado, porque o desenho institucional do calote depende da cooperação (ou omissão) dos três Poderes:

  1. O Executivo cria a necessidade orçamentária de adiar o pagamento e, em geral, é quem propõe as PECs de precatórios.
  2. O Legislativo aprova essas PECs, transformando o adiamento de fato em regra de direito.
  3. O Judiciário deveria ser o freio constitucional — e às vezes é, como em 2013 — mas com frequência demora tanto a julgar, ou aplica as novas regras de forma tão literal, que se torna parte do problema em vez de solução.

O resultado é um ciclo: cria-se uma PEC, ela é parcialmente derrubada anos depois, mas nesse intervalo o Estado já deixou de pagar bilhões em dia, o credor perdeu poder de compra pela corrosão inflacionária e pela mudança de índices, e uma nova PEC surge para lidar com a bola de neve criada pela anterior. A EC 136/2025 é, nesse sentido, filha direta da EC 113/2021, que por sua vez tentou consertar os estragos da EC 62/2009.

Opinião: o problema é estrutural, não pontual

Do ponto de vista de quem acompanha esse ciclo há quase vinte anos, a leitura mais honesta é que o Brasil institucionalizou o calote como instrumento de política fiscal. Isso é diferente de um governo específico "dar o calote": é o desenho constitucional permitir, recorrentemente, que decisões judiciais transitadas em julgado sejam tratadas como variável de ajuste orçamentário.

Isso tem um custo real e concentrado: quem sofre mais é o credor sem poder de barganha — o servidor aposentado com uma revisão de proventos, o beneficiário de desapropriação, a pequena empresa que venceu uma licitação e não recebeu. Grandes credores institucionais, em geral, têm mais capacidade de negociar precatórios no mercado secundário (com deságio) ou de pressionar politicamente; o cidadão comum não tem essa saída.

Também vale reconhecer o argumento do outro lado: sem algum mecanismo de escalonamento, muitos municípios pequenos e alguns estados simplesmente não têm caixa para pagar precatórios acumulados de uma só vez, e um pagamento integral imediato poderia comprometer serviços públicos essenciais. Esse é o argumento que sustenta, política e tecnicamente, cada nova PEC — e é um argumento legítimo, ainda que sua aplicação recorrente sugira que o problema de fundo (gestão fiscal municipal e estadual, previsibilidade orçamentária) nunca é de fato resolvido, apenas adiado.

A pergunta "de quem é o calote" talvez esteja mal colocada. Mais produtivo seria perguntar: por que o desenho institucional brasileiro permite que os três Poderes, agindo cada um dentro de sua competência formal, produzam coletivamente um resultado que nenhum deles assumiria isoladamente? Enquanto essa engenharia não mudar — com regras de pagamento estáveis, orçamento vinculado e julgamento mais célere de constitucionalidade —, novas "PECs do calote" continuarão aparecendo a cada poucos anos, com nomes diferentes e o mesmo efeito prático sobre quem espera para receber o que já é seu por decisão judicial definitiva.


Artigo de opinião elaborado com base em notícias de junho de 2026 sobre o pedido da OAB ao STF relativo à EC 136/2025 e no histórico de emendas constitucionais sobre precatórios (EC 62/2009, EC 94/2016, EC 99/2017, EC 113/2021, EC 114/2021 e EC 136/2025).

Marcelo Vicente Sociedade Individual de AdvocaciaCom 28 anos de experiência, o Marcelo Vicente Sociedade de Advocacia é especializado em Direito Tributário, atuando fortemente no segmento corporativo com foco em consultoria, contencioso e gestão estratégica de passivos fiscais. O escritório oferece soluções personalizadas visando a mitigação de riscos e a otimização da carga tributária para empresas.
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