Em junho de 2026, um grupo de 17 presidentes de comissões de precatórios de seccionais estaduais da OAB entregou ao ministro Luiz Fux, do STF, um ofício alertando para a "deterioração" do sistema de pagamento de precatórios no país. O documento pediu urgência no julgamento da ação que questiona a Emenda Constitucional 136/2025 — apelidada por muitos advogados de "PEC do Calote" —, que instituiu um teto anual para o pagamento dessas dívidas por estados, Distrito Federal e municípios, mudou a forma de correção monetária e alongou o parcelamento de débitos previdenciários desses entes.
Na mesma petição, a OAB relatou que decisões judiciais vêm tratando esse teto como um "limite intransponível" e que a mudança nos critérios de correção já provocou perdas superiores a 35% para os credores. É um episódio que resume, em poucas linhas, um problema que se arrasta havia quase duas décadas: o Estado brasileiro não paga o que deve, e cada um dos três Poderes aponta para o outro como responsável.
Um breve histórico do não pagamento
Não é a primeira vez que o Brasil formaliza, por emenda constitucional, um jeito de não pagar precatórios em dia:
- EC 62/2009 ("PEC dos Precatórios" ou "PEC do Calote", primeira versão): criou regimes especiais de parcelamento de até 15 anos e um sistema de correção pela TR, considerado inconstitucional pelo STF em 2013 justamente por violar a coisa julgada e o direito de propriedade dos credores.
- EC 94/2016 e EC 99/2017: novos parcelamentos e novos prazos, em resposta à crise fiscal dos estados.
- EC 113/2021 e EC 114/2021: mudaram o índice de correção (de IPCA-E + juros para a taxa Selic) e criaram um teto de gastos com precatórios federais dentro do arcabouço fiscal, gerando outra rodada de ações no STF.
- EC 136/2025: estendeu a lógica do teto para estados e municípios, alterou novamente a correção monetária e os juros, e é hoje o alvo da ADI 7873, sob relatoria do ministro Fux.
O padrão se repete: uma emenda cria um limite, o Judiciário é acionado para julgá-la, o litígio se arrasta, e enquanto isso os credores — muitas vezes pessoas físicas com créditos alimentares, aposentados, servidores, pequenas empresas — continuam sem receber.
O papel de cada Poder
Executivo: o devedor original
O calote nasce, na origem, no Executivo. É o Poder que administra o orçamento e que, historicamente, subestima ou continua subestimando as dotações necessárias para pagar precatórios, tratando-os como despesa residual em vez de obrigação prioritária. A pressão fiscal é real — estados e municípios endividados, arcabouço fiscal federal, meta de resultado primário —, mas a decisão política de proteger outras rubricas do orçamento em detrimento de dívidas já reconhecidas judicialmente é, em última instância, uma escolha do Executivo.
Legislativo: o Poder que formaliza o calote
Se o Executivo é quem não paga, é o Legislativo quem torna esse não pagamento legal. Nenhuma das emendas citadas acima — EC 62, EC 94, EC 99, EC 113, EC 114, EC 136 — nasceu do nada: todas foram aprovadas pelo Congresso Nacional, muitas vezes com ampla margem de votos, sob a justificativa de preservar a saúde fiscal de estados, municípios e da União. O Legislativo, portanto, não é vítima passiva do problema: é o Poder que, emenda após emenda, constitucionaliza o adiamento — e por isso a OAB fala em "moratória", termo técnico para calote branqueado por lei.
Judiciário: entre árbitro e parte interessada
O Judiciário ocupa um lugar ambíguo. De um lado, é o Poder chamado a julgar a constitucionalidade dessas emendas — e o fez, ao menos parcialmente, em 2013, quando o STF invalidou trechos centrais da EC 62. De outro, é o próprio STF quem demora anos para julgar essas ações (a EC 136 foi promulgada em setembro de 2025 e, dez meses depois, a ADI que a contesta ainda aguardava até liminar), o que na prática convalida o teto que supostamente está sob análise. Além disso, cortes de instâncias inferiores têm aplicado esse teto como regra absoluta em execuções individuais, o que a OAB chama de tratamento do limite como "teto intransponível" — uma interpretação que, na prática, tira do credor até o pouco espaço de negociação que a lei formalmente ainda garante. Nesse sentido, o Judiciário também é corresponsável: não pelo desenho da política fiscal, mas pela morosidade que perpetua seus efeitos.
Não é um calote de um Poder só
A resposta mais honesta à pergunta do título é que não há um único culpado, porque o desenho institucional do calote depende da cooperação (ou omissão) dos três Poderes:
- O Executivo cria a necessidade orçamentária de adiar o pagamento e, em geral, é quem propõe as PECs de precatórios.
- O Legislativo aprova essas PECs, transformando o adiamento de fato em regra de direito.
- O Judiciário deveria ser o freio constitucional — e às vezes é, como em 2013 — mas com frequência demora tanto a julgar, ou aplica as novas regras de forma tão literal, que se torna parte do problema em vez de solução.
O resultado é um ciclo: cria-se uma PEC, ela é parcialmente derrubada anos depois, mas nesse intervalo o Estado já deixou de pagar bilhões em dia, o credor perdeu poder de compra pela corrosão inflacionária e pela mudança de índices, e uma nova PEC surge para lidar com a bola de neve criada pela anterior. A EC 136/2025 é, nesse sentido, filha direta da EC 113/2021, que por sua vez tentou consertar os estragos da EC 62/2009.
Opinião: o problema é estrutural, não pontual
Do ponto de vista de quem acompanha esse ciclo há quase vinte anos, a leitura mais honesta é que o Brasil institucionalizou o calote como instrumento de política fiscal. Isso é diferente de um governo específico "dar o calote": é o desenho constitucional permitir, recorrentemente, que decisões judiciais transitadas em julgado sejam tratadas como variável de ajuste orçamentário.
Isso tem um custo real e concentrado: quem sofre mais é o credor sem poder de barganha — o servidor aposentado com uma revisão de proventos, o beneficiário de desapropriação, a pequena empresa que venceu uma licitação e não recebeu. Grandes credores institucionais, em geral, têm mais capacidade de negociar precatórios no mercado secundário (com deságio) ou de pressionar politicamente; o cidadão comum não tem essa saída.
Também vale reconhecer o argumento do outro lado: sem algum mecanismo de escalonamento, muitos municípios pequenos e alguns estados simplesmente não têm caixa para pagar precatórios acumulados de uma só vez, e um pagamento integral imediato poderia comprometer serviços públicos essenciais. Esse é o argumento que sustenta, política e tecnicamente, cada nova PEC — e é um argumento legítimo, ainda que sua aplicação recorrente sugira que o problema de fundo (gestão fiscal municipal e estadual, previsibilidade orçamentária) nunca é de fato resolvido, apenas adiado.
A pergunta "de quem é o calote" talvez esteja mal colocada. Mais produtivo seria perguntar: por que o desenho institucional brasileiro permite que os três Poderes, agindo cada um dentro de sua competência formal, produzam coletivamente um resultado que nenhum deles assumiria isoladamente? Enquanto essa engenharia não mudar — com regras de pagamento estáveis, orçamento vinculado e julgamento mais célere de constitucionalidade —, novas "PECs do calote" continuarão aparecendo a cada poucos anos, com nomes diferentes e o mesmo efeito prático sobre quem espera para receber o que já é seu por decisão judicial definitiva.
Artigo de opinião elaborado com base em notícias de junho de 2026 sobre o pedido da OAB ao STF relativo à EC 136/2025 e no histórico de emendas constitucionais sobre precatórios (EC 62/2009, EC 94/2016, EC 99/2017, EC 113/2021, EC 114/2021 e EC 136/2025).