O que decidiu o colegiado
Em sessão recente, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, já com sua composição completa de dez conselheiros, voltou a afastar a cobrança cumulativa de multa isolada e multa de ofício sobre o mesmo conjunto de fatos. O placar — 9 votos a 1, vencida apenas a conselheira Edeli Pereira Bessa — não é um detalhe estatístico. É a confirmação de que o que começou como um movimento pontual, sustentado por voto de qualidade em composições incompletas, se converteu em jurisprudência consolidada do órgão de cúpula do contencioso administrativo federal.
A mudança tem um marco temporal e um marco jurídico bem definidos. O marco jurídico é o julgamento do Tema 487 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que impôs limites à aplicação cumulativa de penalidades tributárias e, na leitura que vem prevalecendo no CARF, incorporou à tese a observância do princípio da consunção — a lógica segundo a qual a penalidade mais ampla e mais grave absorve a de menor alcance quando ambas decorrem do mesmo suporte fático. O marco temporal foi a alteração de posicionamento do presidente do colegiado, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira: para ele, embora o STF não tenha autorizado a aplicação automática e irrestrita da tese a qualquer multa isolada, a exigência expressa de observância à consunção alcança justamente a hipótese de a multa de ofício absorver a multa isolada quando exigidas de forma concomitante e sobre a mesma base fática.
A essa posição aderiram, na sessão mais recente, a conselheira Semíramis de Oliveira Duro e o presidente do CARF, Carlos Higino Ribeiro de Alencar — cuja adesão tem peso simbólico e prático evidente, dado o cargo que ocupa — além do conselheiro Efigênio de Freitas Júnior, suplente que atua pelo segundo mês consecutivo na Câmara Superior. Com isso, o que era divergência pontual se transformou em maioria estável.
O indício de recuo da PGFN
Um dado merece destaque estratégico: há indicação de que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deve editar, em breve, ato público sobre o tema — possivelmente deixando de recorrer da matéria. Se confirmado, esse movimento tende a consolidar de forma ainda mais definitiva o entendimento favorável ao contribuinte, inclusive abrindo caminho para que o CARF, que já acumula número relevante de acórdãos no mesmo sentido, edite súmula sobre a matéria.
Para o tributarista, esse é o tipo de sinal que separa quem apenas acompanha a jurisprudência de quem antecipa o movimento do contencioso.
O contraponto: a Turma Ordinária admite concomitância nas estimativas mensais
Nem tudo, porém, caminha no mesmo sentido — e é justamente esse contraste que torna o tema ainda mais rico para quem atua na área. Em julgamento de 28/7, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da Primeira Seção do Carf, no Processo nº 10920.723768/2015-11, decidiu, por voto de qualidade, exatamente o oposto: reconheceu a possibilidade de exigência simultânea da multa isolada e da multa de ofício no caso específico de descumprimento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL.
O fundamento é distinto do discutido na Câmara Superior. Trata-se de tese assentada na evolução legislativa do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996: antes da Medida Provisória nº 351/2007 (convertida na Lei nº 11.488/2007), a proximidade entre as duas multas era tamanha que deu origem à Súmula Carf nº 105, vedando a exigência concomitante. Após a reforma, o dispositivo passou a prever hipóteses autonomamente tipificadas — multa de ofício sobre o tributo lançado (inciso I) e multa isolada sobre a falta de recolhimento das estimativas (inciso II) —, o que levou a maioria do colegiado a entender que se trata de duas infrações com fato gerador, momento consumativo e finalidade distintos: a estimativa mensal protegeria o fluxo de arrecadação periódica da União, enquanto a multa de ofício tutelaria o crédito tributário definitivamente apurado no ajuste anual. Nessa leitura, não haveria relação de meio e fim entre as condutas, afastando a aplicação do princípio da consunção e relativizando o alcance da própria Súmula 105 para fatos geradores posteriores a 2007.
Conciliando as duas decisões
À primeira vista, os dois julgados parecem contraditórios. Mas, olhando com rigor técnico, tratam de situações diferentes e falam com vozes de peso normativo diferente — e essa distinção é, em si, um insumo valioso de defesa:
- Fatos geradores distintos. A tese vitoriosa na Câmara Superior trata da concomitância "genérica", em que ambas as multas incidem sobre a mesma materialidade apurada ao final do processo fiscalizatório. Já o caso da Turma Ordinária é específico das estimativas mensais do lucro real, uma sistemática de antecipação com racionalidade própria, que a maioria entendeu autônoma em relação ao tributo definitivo apurado no ajuste anual. Não é, portanto, garantido que a tese das estimativas mensais prevaleça nos demais casos de concomitância — nem o inverso.
- Peso institucional diferente. A decisão favorável ao contribuinte veio da Câmara Superior, órgão uniformizador da jurisprudência do Carf, com composição completa e maioria real de 9 a 1. A decisão contrária ao contribuinte, por sua vez, veio de turma ordinária e foi definida por voto de qualidade — historicamente o critério de desempate mais instável e mais suscetível de reforma, inclusive à luz da sistemática de desempate pró-contribuinte introduzida pela Lei nº 14.689/2023 para a generalidade dos casos julgados no Carf. Vale a pena, em cada processo concreto, verificar se as exceções legais ao desempate pró-contribuinte (como multa qualificada por sonegação, fraude ou conluio, e casos de interposição fraudulenta) se aplicam — porque, se não se aplicarem, há argumento processual adicional para atacar a própria legitimidade do resultado.
- Base normativa ainda em aberto no Judiciário. O artigo aponta, corretamente, que o STJ tem precedentes anteriores à reforma de 2007 vedando a concomitância, mas ainda não se pronunciou especificamente sobre os efeitos da Lei nº 11.488/2007, e o STF também não fixou tese própria sobre a concomitância nas estimativas mensais — apenas sobre os limites gerais de cumulação de penalidades no Tema 487. Ou seja, a controvérsia segue aberta em todas as instâncias, e a tese ainda pode ser moldada pelo Judiciário, inclusive à luz da consunção que fundamentou a virada na Câmara Superior.
A melhor leitura sobre o tema
Lendo as duas decisões em conjunto, reforço a posição que já vinha adotando: a consolidação do entendimento contra a concomitância de multas na Câmara Superior é o movimento tecnicamente correto, e é ele — não a exceção da Turma Ordinária — que tende a prevalecer como diretriz geral do contencioso administrativo tributário. Multa isolada e multa de ofício, quando incidentes sobre a mesma infração substancial, configuram bis in idem administrativo disfarçado de dupla tipificação. O STF, ao consagrar a consunção como vetor interpretativo no Tema 487, deu ao Carf o instrumento normativo que faltava para abandonar o voto de qualidade e migrar para uma maioria genuína e estável — algo que a decisão da Turma Ordinária, isolada e obtida por desempate, ainda não conseguiu fazer no seu próprio nicho temático.
Isso não significa que a tese das estimativas mensais deva ser descartada como argumento fiscal relevante — ela tem base legislativa concreta na reforma de 2007 e não pode ser ignorada em nenhuma defesa que envolva descumprimento de antecipações do lucro real. Mas também não deve ser tratada como jurisprudência pacificada: foi decidida por desempate, contraria o espírito da própria Súmula 105 (ainda não cancelada), e carece de pronunciamento definitivo do STJ e do STF sobre os efeitos da Lei nº 11.488/2007 especificamente. Em outras palavras: é tese fiscal ainda vulnerável, não tese fiscal consolidada — e cabe ao advogado tratá-la exatamente assim, sem se intimidar com o resultado pontual desfavorável.
Em ambos os cenários, portanto, o saldo é positivo para quem defende o contribuinte: de um lado, uma tendência jurisprudencial forte e crescente contra a cumulação de penalidades; de outro, mesmo na exceção aberta pela Turma Ordinária, uma decisão frágil, por desempate, e ainda sujeita a reforma pela própria Câmara Superior, pelo CSRF em sede de recurso especial, ou pelo Judiciário.
Por que este é um excelente front de trabalho para o tributarista
Por várias razões concretas, e não apenas teóricas:
1. Tese madura, mas ainda não pacificada em todas as instâncias. Há hoje um caminho jurisprudencial claro na Câmara Superior, mas a matéria ainda não foi sumulada e a possível manifestação da PGFN ainda não veio a público. Isso significa uma janela de oportunidade: processos em curso, ou já baixados em diligência, podem ser revisitados com essa tese antes que ela se torne óbvia — e, portanto, disputada por todos.
2. Aplicabilidade transversal. A concomitância entre multa isolada e multa de ofício aparece em número expressivo de autuações — omissão de receitas, glosas de despesas, questões de preços de transferência, entre outras —, não estando restrita a operações societárias complexas como fusões e aquisições. Isso amplia a base de clientes potencialmente beneficiados, de grandes grupos a empresas de médio porte.
3. Efeito multiplicador em revisão de autuações e planejamento de defesa. Para quem atua em contencioso administrativo, a tese permite reexame de autos de infração já lavrados, com potencial de redução expressiva do passivo tributário discutido — muitas vezes a multa isolada representa parcela substancial do crédito exigido. Para quem atua em consultivo, é elemento a considerar já na fase de resposta a intimações e defesa prévia, mitigando a exposição desde a origem.
4. Sinalização de mudança de comportamento da própria Fazenda. Se a indicação de recuo da PGFN se confirmar, o tema deixa de ser apenas uma tese de defesa e passa a ser um vetor de negociação e transação tributária — outro front que já vinha sendo trabalhado de forma recorrente na prática. A convergência entre a jurisprudência do CARF e uma eventual mudança de postura da Procuradoria cria um cenário raro: pressão jurisprudencial e pressão institucional apontando na mesma direção.
5. Necessidade de qualificação técnica específica. Como a aplicação da tese exige análise casuística da identidade fática entre as infrações — e não uma simples invocação genérica da consunção —, o espaço para atuação de qualidade se amplia. Não é tese de aplicação automática por robô ou petição-padrão; exige domínio do Tema 487/STF, da jurisprudência recente da Câmara Superior e da técnica de identificação do suporte fático comum entre as penalidades. Esse é exatamente o tipo de nicho que remunera conhecimento técnico aprofundado.
6. A própria divergência entre turmas é combustível de trabalho. A existência de precedente contrário — o das estimativas mensais, decidido por voto de qualidade na Turma Ordinária — não enfraquece a frente de atuação: fortalece. Divergência interna de jurisprudência é o cenário clássico que justifica recurso especial ao CSRF, pedido de uniformização e construção de teses de defesa mais sofisticadas, que combinem o precedente favorável da Câmara Superior com o questionamento técnico do precedente desfavorável (fragilidade do voto de qualidade, aplicabilidade da sistemática de desempate pró-contribuinte da Lei nº 14.689/2023, e a permanência da Súmula 105 para os casos em que a autonomia das infrações não se sustente factualmente). Esse tipo de disputa viva — e ainda não pacificada em nenhuma instância superior — é precisamente o que sustenta uma prática de contencioso relevante e de longo prazo.
7. Ganho direto para o contribuinte em ambas as frentes. Mesmo no cenário mais desfavorável — empresas do lucro real com estimativas mensais em atraso —, o contribuinte tem hoje argumentos concretos e atuais para questionar a cobrança cumulativa: a Súmula 105 ainda não foi cancelada, o STJ possui precedentes anteriores à reforma de 2007 favoráveis à não concomitância, e o próprio STF ainda não decidiu especificamente a matéria à luz da Lei nº 11.488/2007. Some-se a isso a tendência consolidada na Câmara Superior para os demais casos de concomitância, e o resultado prático é uma robusta gama de teses defensáveis — o que se traduz em redução de passivo tributário para o cliente e em prestação de serviço de alto valor agregado para o advogado.
Conclusão
As duas decisões, lidas em conjunto, desenham um quadro mais rico do que qualquer uma delas isoladamente sugeriria. Na Câmara Superior, consolida-se — com maioria expressiva e composição completa — o entendimento de que a coexistência de multa isolada e multa de ofício sobre o mesmo fato gerador viola o princípio da consunção reconhecido pelo STF no Tema 487, com potencial de sumulação e possível recuo formal da PGFN. Na Turma Ordinária, abre-se uma exceção específica para as estimativas mensais do lucro real, mas apoiada em voto de qualidade — base jurisprudencial frágil, sujeita a reforma e ainda carente de manifestação do STJ e do STF sobre os efeitos da reforma de 2007.
Para o contribuinte, o saldo é favorável em ambas as frentes: de um lado, jurisprudência consolidada a seu favor; de outro, uma exceção vulnerável, ainda longe de pacificada. Para o tributarista, o momento é de dupla oportunidade — revisitar carteiras de processos com multas concomitantes à luz do precedente da Câmara Superior, e, nos casos de estimativas mensais, construir defesa técnica que explore as fragilidades do precedente contrário. Poucas vezes o contencioso administrativo tributário oferece, ao mesmo tempo, uma tese consolidada para explorar e uma tese em disputa para atacar.
Fontes: JOTA, "Com composição completa, Carf afasta concomitância de multa isolada e de ofício", Diane Bikel, 19/08/2026; ConJur, "Aplicação concomitante da multa isolada e da multa de ofício no Carf", Pablo Juan Estevam Morais e Roberto Rodrigues de Morais, 28/07/2026.