ECOJURIS · REVISTATRIBUTÁRIOEmpréstimo Compulsóriovolta à pauta do STJ após15NOCTUA · INTELIGÊNCIA JURÍDICA
Tributário··8 min de leitura·Por Marcelo Vicente Sociedade Individual de Advocacia

Empréstimo Compulsório volta à pauta do STJ após 15 anos

O JULGAMENTO DA PET 17.904/RJ: O QUE ESTÁ EM DISCUSSÃO E POR QUE O TRIBUTARISTA DEVE ACOMPANHAR

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça leva a julgamento, na sessão de 20 de agosto, um incidente que, à primeira vista, parece restrito a um tema técnico e datado: a revisão parcial dos Temas Repetitivos 65, 66 e 67, relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Uma análise mais atenta, contudo, revela que o alcance da controvérsia é muito maior do que o objeto imediato do processo. Discute-se, em última instância, se e em que medida um tribunal superior pode, mais de uma década e meia após a formação de um precedente vinculante, reinterpretar a própria deliberação colegiada para concluir que a tese oficialmente proclamada não correspondia ao que teria sido efetivamente decidido.

Para o tributarista, o interesse no caso não se esgota na matéria de fundo — o próprio empréstimo compulsório é tema praticamente extinto na pauta contenciosa atual. O que importa, e o que justifica atenção redobrada, é o precedente processual que poderá emergir desse julgamento: os limites temporais do poder de correção dos tribunais sobre suas próprias decisões definitivas.

DO QUE SE TRATA A PET 17.904/RJ

O incidente tem origem nos recursos repetitivos julgados pela 1ª Seção em 12 de agosto de 2009, com acórdãos publicados em novembro daquele ano, que fixaram as teses hoje conhecidas como Temas Repetitivos 65, 66 e 67. As teses tratavam da correção monetária e dos juros remuneratórios incidentes sobre valores de empréstimo compulsório sobre energia elétrica restituídos em forma de ações, estabelecendo, entre outros pontos, o termo inicial da prescrição aplicável aos juros remuneratórios reflexos. O último processo representativo da controvérsia transitou em julgado em abril de 2011.

Em outubro de 2025, o STJ admitiu a instauração de procedimento para verificar se a tese formalmente proclamada e posteriormente replicada nos enunciados dos três Temas Repetitivos correspondeu, de fato, ao resultado da deliberação colegiada. A alegação subjacente é a de possível erro material na contagem dos votos ou na proclamação do julgamento — o que levou à determinação de instrução do incidente, com exame de acórdãos, embargos de declaração e notas taquigráficas da sessão de julgamento.

É esse o núcleo da questão: distinguir entre a correção de uma inexatidão formal na proclamação do resultado e a reconstrução, dezesseis anos depois, do próprio conteúdo do precedente — com a possibilidade de que a nova leitura produza efeitos sobre relações jurídicas já consolidadas sob a orientação anteriormente vigente.

POR QUE A DISTINÇÃO IMPORTA

Erro material e reconstrução de julgamento não são a mesma coisa, e a diferença tem consequências práticas relevantes. A correção de erro material pressupõe uma inexatidão evidente, estranha ao mérito da deliberação — um lapso de transcrição, por exemplo. Já a reabertura da apuração de votos individuais para identificar, retrospectivamente, qual seria a "verdadeira" posição do colegiado é outra operação: não corrige uma falha de registro, mas redefine o próprio conteúdo do que foi decidido.

Essa distinção ganha peso adicional porque a tese ora questionada não foi fixada de forma isolada ou silenciosa. Segundo consta do próprio incidente, a matéria foi objeto de embargos de declaração opostos contra os acórdãos dos recursos representativos da controvérsia, e a relatora do caso esclareceu perante o colegiado, em sessão específica, a posição que sustentava sobre o termo inicial da prescrição. Ou seja: a questão foi formalmente submetida à Corte e enfrentada no momento processual próprio — circunstância que, para parte da doutrina tributária, afasta a qualificação do episódio como simples erro material.

O PONTO DE ATENÇÃO PARA O TRIBUTARISTA

Independentemente do resultado que a 1ª Seção venha a proclamar, o precedente processual construído na Pet 17.904/RJ tende a repercutir muito além do empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Três frentes merecem monitoramento direto pelo tributarista:

Primeiro, a estabilidade de tese vinculante deixa de ser presumida. Se o STJ admitir, mesmo em hipótese excepcional, que uma tese repetitiva pode ser reconstruída por via de correção de erro material muitos anos após seu trânsito em julgado, abre-se caminho argumentativo — ainda que estreito — para questionamentos semelhantes em outros temas repetitivos consolidados, inclusive em matéria tributária federal.

Segundo, a segurança jurídica passa a ter, de forma mais explícita na jurisprudência do próprio STJ, uma dimensão retrospectiva reconhecida: não apenas a previsibilidade quanto ao futuro, mas a proteção da confiança depositada em precedentes já formados. Esse reforço interpretativo é ferramenta útil em teses defensivas que envolvam modulação de efeitos, proteção da confiança legítima e vedação ao venire contra factum proprium em face de mudanças de entendimento administrativo ou judicial — recurso já central em discussões como as de ágio e de revisão de capacidade de pagamento no âmbito administrativo.

Terceiro, o incidente reforça a importância de instruir adequadamente qualquer defesa fundada em precedente qualificado com a documentação completa da formação da tese — atas de julgamento, notas taquigráficas, embargos de declaração e esclarecimentos de voto —, na medida em que o próprio STJ está tratando esse acervo documental como prova decisiva para aferir o real conteúdo do que foi decidido.

CONSIDERAÇÕES PRÁTICAS

O desfecho da Pet 17.904/RJ deve ser acompanhado não pelo interesse remanescente no empréstimo compulsório em si, tema de baixa relevância na carteira contenciosa atual da maioria dos escritórios, mas pelo padrão decisório que a 1ª Seção estabelecerá sobre os limites da correção de precedentes qualificados. Trata-se de balizar, para casos futuros, até que ponto uma tese repetitiva pode ser tida como definitiva e até que ponto ela permanece sujeita a reexame retroativo sob o rótulo de erro material.

Para o tributarista que atua em contencioso administrativo e judicial de teses repetitivas, o julgamento oferece também uma oportunidade de conteúdo estratégico: a discussão sobre estabilidade de precedentes e proteção da confiança dialoga diretamente com movimentos recentes de revisão de entendimentos consolidados em outras frentes — do próprio CARF a atos normativos da Receita Federal e da PGFN —, reforçando a tese de que decisões e orientações oficialmente comunicadas ao contribuinte devem ser tratadas como parâmetro estável, sob pena de comprometer a própria função orientadora do sistema jurídico.

Marcelo Vicente Sociedade Individual de AdvocaciaCom 28 anos de experiência, o Marcelo Vicente Sociedade de Advocacia é especializado em Direito Tributário, atuando fortemente no segmento corporativo com foco em consultoria, contencioso e gestão estratégica de passivos fiscais. O escritório oferece soluções personalizadas visando a mitigação de riscos e a otimização da carga tributária para empresas.
Carregando interações…

Direitos autorais. © 2026 ECOJURIS. Todos os direitos reservados. Este texto foi redigido e revisado pelos profissionais da ECOJURIS e é protegido pela Lei nº 9.610/98. É vedada a reprodução total ou parcial, por qualquer meio, sem autorização prévia e expressa, sendo permitida a citação de trechos curtos desde que com indicação da fonte e link para esta página.

Qualquer semelhança de trechos, títulos ou estruturas com textos elaborados por outras pessoas é mera coincidência, decorrente da natureza técnica do tema e das fontes normativas e jurisprudenciais de acesso público utilizadas na pesquisa. Não há intenção de apropriação de conteúdo alheio.

Caso identifique qualquer situação que sugira coincidência indevida, uso não autorizado de material de sua autoria ou erro de atribuição, pedimos a gentileza de , para que as medidas cabíveis de correção, atribuição de crédito ou remoção sejam adotadas com a máxima brevidade.

O conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui consulta ou aconselhamento jurídico para casos concretos.