Introdução
Em uma decisão de grande repercussão para o direito do trabalho empresarial, o Ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou liminarmente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1288. A ação, ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS), buscava invalidar quatro teses jurídicas firmadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em sede de incidentes de recursos repetitivos (IRR), que tratam da estabilidade provisória de gestantes e da caracterização de doenças ocupacionais.
A decisão, embora monocrática e passível de recurso, representa um importante reforço à jurisprudência consolidada do TST, mantendo, por ora, o status quo em temas de alto impacto para as relações de emprego no Brasil. Ao negar seguimento à ADPF por razões processuais, o STF sinaliza que o caminho para a revisão de teses firmadas em recursos repetitivos deve seguir os ritos ordinários de recurso, e não a via excepcional do controle concentrado de constitucionalidade.
Este artigo analisa os fundamentos da decisão, detalha as teses do TST que estavam em jogo e explora os impactos práticos para empresas, gestores jurídicos e departamentos de recursos humanos, que devem continuar a pautar suas condutas pela interpretação da mais alta corte trabalhista.
O Objeto da ADPF 1288: As Teses do TST na Mira da CNS
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é um instrumento previsto no artigo 102, § 1º, da Constituição Federal, destinado a evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público. A CNS argumentava que quatro teses fixadas pelo TST em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRR) extrapolavam a competência do Judiciário, configurando ativismo judicial e violando preceitos como a separação dos poderes, a livre iniciativa e a legalidade.
As teses questionadas são pilares da jurisprudência trabalhista moderna e abordam situações recorrentes no dia a dia das empresas:
Tema Repetitivo nº 55 (IRR-21900-13.2011.5.21.0012): Estabilidade da Gestante em Contrato de Experiência. O TST firmou a tese de que a estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é aplicável aos contratos de experiência. O fundamento é que a proteção constitucional é objetiva e visa resguardar o nascituro, independentemente da modalidade contratual ou do conhecimento prévio do estado gravídico pelo empregador.
Tema Repetitivo nº 163 (IRR-1051-06.2011.5.03.0038): Estabilidade Acidentária em Contrato por Prazo Determinado. De forma análoga, o TST estendeu a garantia de emprego de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário (art. 118 da Lei nº 8.213/91) aos trabalhadores admitidos por contrato a termo. A tese consolida o entendimento de que a proteção contra o acidente de trabalho se sobrepõe à natureza transitória do vínculo empregatício.
Tema Repetitivo nº 125 (IRR-1125-36.2010.5.06.0171): Nexo de Concausalidade em Doença Ocupacional. A corte trabalhista definiu que, para a configuração da doença ocupacional, basta que as atividades laborais tenham contribuído para o surgimento ou agravamento da patologia, atuando como 'concausa'. Não se exige que o trabalho seja a causa única e exclusiva da doença, o que amplia significativamente o escopo da responsabilidade do empregador.
Tema Repetitivo nº 134 (IRR-872-26.2012.5.04.0012): Presunção do Nexo Causal em Doença Ocupacional. Por fim, o TST estabeleceu que há presunção (relativa) do nexo de causalidade quando a doença está relacionada na lista do Ministério do Trabalho e Previdência e há nexo técnico epidemiológico (NTEP) entre a patologia e a atividade econômica da empresa. Nesse cenário, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao empregador demonstrar que a doença não teve origem ocupacional.
Para a CNS, essas teses criavam obrigações não previstas em lei, gerando insegurança jurídica e custos imprevisíveis para o setor de serviços.
Os Fundamentos da Decisão do Ministro Nunes Marques
A decisão do Ministro Nunes Marques não adentrou o mérito das teses do TST. Em vez disso, focou-se em um pressuposto processual fundamental para a admissibilidade da ADPF: o princípio da subsidiariedade. Este princípio determina que a ADPF só é cabível quando não houver outro meio eficaz para sanar a lesividade ao preceito fundamental.
O Ministro relator entendeu que a ADPF não poderia ser utilizada como um atalho ou sucedâneo recursal para questionar decisões judiciais para as quais o ordenamento jurídico já prevê mecanismos próprios de impugnação. As teses do TST foram firmadas no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRR), um procedimento previsto no Código de Processo Civil (arts. 976 a 987) que admite, em tese, a interposição de Recurso Extraordinário (RE) ao próprio STF.
Segundo o Ministro, permitir o uso da ADPF nesse contexto desvirtuaria sua finalidade e subverteria a lógica do sistema recursal. A via adequada para a CNS ou qualquer outra parte interessada questionar a constitucionalidade das teses seria provocar o debate em casos concretos e, preenchidos os requisitos de repercussão geral, levar a matéria ao Plenário do STF por meio de um RE.
Em suma, a decisão foi de 'não conhecimento' da ação, por inadequação da via eleita. O STF, por meio de seu relator, aplicou um filtro processual rigoroso, preservando a competência do TST como intérprete da legislação infraconstitucional trabalhista e reafirmando que o controle concentrado de constitucionalidade é uma medida de exceção, não a regra para a revisão de jurisprudência consolidada.
Impactos Práticos para Empresas e Gestores Jurídicos
A rejeição da ADPF 1288, ainda que sujeita a recurso para o colegiado, traz consequências imediatas e pragmáticas para a gestão empresarial e a advocacia trabalhista.
Consolidação do Status Quo: A principal consequência é a manutenção da força vinculante das teses do TST. Para todos os efeitos práticos, os entendimentos sobre estabilidade de gestante em contratos a termo e a ampla caracterização da doença ocupacional continuam a ser a lei aplicada pelos juízes e tribunais do trabalho em todo o país. As empresas não podem contar com uma reversão dessa jurisprudência no curto prazo.
Gestão de Contratos Temporários: A contratação por prazo determinado, incluindo o contrato de experiência, carrega o risco consolidado de conversão em estabilidade provisória em caso de gravidez ou acidente de trabalho. Os departamentos de RH e jurídico devem precificar esse risco, revisar políticas de contratação e estar preparados para arcar com a indenização substitutiva ou, em casos mais raros, a reintegração.
Reforço na Saúde e Segurança do Trabalho (SST): As teses sobre nexo causal, concausalidade e presunção epidemiológica (NTEP) exigem uma postura proativa e documentada em SST. Não basta cumprir as normas regulamentadoras; é crucial que a empresa possa comprovar, por meio de laudos (PCMSO, PGR, LTCAT) e perícias, que o ambiente de trabalho é seguro e não contribuiu para o adoecimento do empregado. A gestão de afastamentos e o monitoramento de saúde se tornam ainda mais estratégicos.
Estratégia Processual e Provisões: No contencioso trabalhista, a defesa em casos que envolvem esses temas se torna mais desafiadora. A presunção do nexo causal inverte o ônus probatório, exigindo que a empresa produza prova robusta em contrário. Os gestores jurídicos devem provisionar os valores para essas contingências de forma mais conservadora, considerando a alta probabilidade de uma decisão desfavorável com base nos precedentes do TST.
O Caminho para a Revisão: A decisão do STF fecha uma porta (a ADPF), mas mantém outras abertas. A discussão sobre a constitucionalidade das teses do TST deverá continuar a ser travada em casos individuais, com a interposição de Recursos de Revista ao TST e, eventualmente, Recursos Extraordinários ao STF, desde que demonstrada a repercussão geral da questão constitucional.
Conclusão
A decisão do Ministro Nunes Marques na ADPF 1288 é um evento jurídico de natureza processual, mas com profundas implicações materiais. Ao barrar o uso da ADPF para impugnar teses de recursos repetitivos, o STF reforça a autoridade do TST e a estabilidade de sua jurisprudência, ao mesmo tempo em que preserva a arquitetura do sistema recursal brasileiro.
Para advogados e gestores, a mensagem é de clareza: as regras do jogo, por ora, não mudaram. A proteção à maternidade e à saúde do trabalhador, nos moldes interpretados pelo TST, continua a ser um pilar do direito do trabalho, sobrepondo-se a formalidades contratuais. A segurança jurídica, neste momento, reside não na esperança de uma mudança abrupta, mas na adaptação e no cumprimento rigoroso dos precedentes que governam as relações de trabalho no Brasil.