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Processo Civil··6 min de leitura·Por ECOJURIS

Teimosinha de Um Ano no Sisbajud: O CNJ Pode Bloquear o Caixa da Sua Empresa?

A recente ampliação da "teimosinha" para um ano pelo CNJ, via Sisbajud, acende um alerta para devedores. A medida, que permite bloqueios reiterados de contas, gera controvérsia sobre sua legalidade e ameaça a continuidade de empresas.

Introdução

Uma recente alteração no Manual do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem gerado profunda apreensão no meio empresarial e jurídico. A novidade é a ampliação da chamada "teimosinha" — a ordem de bloqueio reiterado e automático de ativos financeiros — para um prazo de até um ano. Na prática, uma ordem judicial de penhora online pode permanecer ativa, "caçando" valores nas contas de um devedor por 365 dias.

Se, por um lado, a medida representa um avanço na eficiência da cobrança e na satisfação do crédito, por outro, acende um intenso debate sobre sua legalidade e proporcionalidade. A principal controvérsia reside na aparente transformação de uma ordem de penhora sobre saldos existentes em uma verdadeira penhora sobre o fluxo de caixa futuro da empresa, uma medida historicamente tratada com extrema cautela pela jurisprudência. Este artigo analisa a nova regra, suas implicações jurídicas em face do Código de Processo Civil (CPC) e os impactos práticos para a gestão financeira das empresas, especialmente no contexto de execuções fiscais.

A Evolução do Bloqueio Eletrônico: Do Bacenjud à "Teimosinha"

Para compreender o alcance da mudança, é preciso revisitar a evolução dos sistemas de penhora online. O precursor, Bacenjud, operava de forma estática: o juiz emitia uma ordem de bloqueio que era cumprida uma única vez. Se não houvesse saldo suficiente na conta do devedor naquele exato momento, a diligência resultava negativa, exigindo uma nova ordem judicial para uma nova tentativa.

Com a implementação do Sisbajud em 2020, o processo foi modernizado. Além de mais ágil, o novo sistema trouxe a funcionalidade da "teimosinha". Inicialmente, essa ferramenta permitia que uma única ordem judicial fosse reiterada automaticamente por 30 dias. O objetivo era aumentar a efetividade da execução, capturando valores que entrassem na conta do devedor dias após a primeira tentativa frustrada. A lógica era simples: em vez de o credor ter que peticionar e o juiz despachar repetidamente, o próprio sistema se encarregaria de novas buscas por um período determinado.

Essa funcionalidade, embora já questionada por alguns, foi amplamente aceita como um mecanismo de otimização processual, mantendo-se dentro de um horizonte temporal que ainda poderia ser interpretado como a busca por ativos presentes em um curto espaço de tempo.

A Ampliação para Um Ano e a Tensão com o CPC

A recente edição do Manual do Sisbajud, ao estender a "teimosinha" para até um ano, rompe com essa percepção. A controvérsia central emerge do confronto direto com o que dispõe o artigo 854 do CPC, que regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira. O caput do artigo é claro ao determinar que a ordem judicial visará, preferencialmente por meio eletrônico, "indisponibilizar ativos financeiros existentes em nome do executado".

A palavra "existentes" é a chave da questão. Uma ordem que se renova diariamente por um ano não busca apenas ativos já existentes no momento do comando judicial, mas sim quaisquer valores que venham a ingressar nas contas do devedor ao longo de doze meses. Isso descaracteriza a penhora de saldo e a aproxima perigosamente da penhora de faturamento ou de fluxo de caixa.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sempre tratou a penhora sobre o faturamento de uma empresa como medida excepcionalíssima. Ela só é admitida quando esgotadas todas as outras tentativas de encontrar bens penhoráveis, quando o percentual fixado não inviabiliza a atividade empresarial e mediante a nomeação de um administrador-depositário (art. 866 do CPC). Trata-se de um procedimento cercado de garantias para proteger o princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 805 do CPC, que determina que a execução deve ocorrer pelo modo menos gravoso para o devedor.

A "teimosinha" de um ano, por sua vez, opera como uma penhora de 100% sobre todo e qualquer valor que ingresse na conta, até o limite do débito, sem as cautelas e os requisitos estabelecidos pelo CPC para a penhora de faturamento. Ela não distingue entre receita, capital de giro, valores para pagamento de salários ou tributos. O bloqueio é cego e automático, o que representa um risco existencial para qualquer negócio.

A Competência do CNJ em Xeque

Outro pilar da argumentação contrária à medida é de ordem constitucional e diz respeito à competência do CNJ. Conforme o artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal, compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Sua função é zelar pela autonomia do Judiciário e pela correta aplicação do estatuto da magistratura, podendo expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência.

Contudo, o CNJ não possui competência para legislar sobre Direito Processual Civil, matéria reservada privativamente à União, por meio do Congresso Nacional (art. 22, I, da CF). Ao criar uma modalidade de constrição patrimonial tão invasiva e que extrapola a interpretação literal do art. 854 do CPC, o Conselho estaria, na prática, inovando no ordenamento jurídico e criando uma nova regra de execução forçada. Atos administrativos, como a regulamentação do Sisbajud, não podem se sobrepor à lei federal, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da separação dos poderes.

Impactos Práticos e Estratégias de Defesa

Para gestores e controllers tributários, a "teimosinha" anual representa um pesadelo. Uma empresa que enfrenta uma execução fiscal, por exemplo, pode ter seu fluxo de caixa completamente paralisado de um dia para o outro. A incapacidade de movimentar contas bancárias impede o pagamento de fornecedores, a quitação da folha de salários, o recolhimento de tributos correntes e, em última instância, a própria continuidade das operações.

Diante de uma ordem de bloqueio nesses moldes, a defesa do executado deve ser imediata e técnica. As estratégias incluem:

  1. Argumentação de Ilegalidade: Peticionar nos autos da execução, por meio de exceção de pré-executividade ou petição simples, arguindo a ilegalidade da ordem de bloqueio contínuo por um ano. O fundamento principal é a violação direta ao art. 854 do CPC e a ausência de previsão legal para tal medida.

  • Violação aos Princípios da Proporcionalidade e da Menor Onerosidade: Demonstrar que a medida é desproporcional e viola o art. 805 do CPC, pois existem meios menos gravosos para a satisfação do crédito. A paralisação total das atividades da empresa não interessa nem mesmo ao credor, que pode acabar levando a devedora à falência, frustrando a recuperação do valor devido.

  • Equiparação à Penhora de Faturamento: Argumentar que a medida se equipara, na prática, a uma penhora de faturamento de 100%, sem observar os requisitos legais (excepcionalidade, percentual razoável, nomeação de administrador). Requerer, subsidiariamente, que, caso o bloqueio seja mantido, seja limitado a um pequeno percentual (5% a 10%) dos ingressos diários, de modo a não inviabilizar a empresa.

  • Incompetência do CNJ: Sustentar a tese de que o CNJ extrapolou sua competência regulamentar ao criar uma nova hipótese de constrição não prevista no Código de Processo Civil.

  • Conclusão

    A ampliação da "teimosinha" para um ano é um exemplo claro da tensão existente entre a busca por máxima efetividade na execução e a proteção de direitos e garantias fundamentais do devedor, como o devido processo legal e a preservação da empresa. Embora a intenção do CNJ de modernizar e agilizar a cobrança judicial seja legítima, a solução encontrada parece ultrapassar os limites impostos pela legislação processual.

    É praticamente certo que a legalidade dessa medida será intensamente debatida nos tribunais, com provável judicialização da matéria até as instâncias superiores. Até que o STJ ou o STF se pronunciem definitivamente, cabe aos advogados e gestores atuarem de forma proativa na defesa dos interesses de suas empresas, questionando judicialmente as ordens de bloqueio anuais e buscando restabelecer o equilíbrio entre o direito do credor e a sobrevivência do devedor.

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