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Processo Civil··8 min de leitura·Por Marcelo Vicente Sociedade Individual de Advocacia

STJ define: incide ISS, não ICMS, sobre smart cards

STJ define: incide ISS, não ICMS, sobre a confecção personalizada de cartões bancários inteligentes (smart cards) REsp 2.247.088/SP — Tema 91/STJ — 1ª Turma — Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues

O caso

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime concluído em 4 de agosto de 2026, negou provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a Idemia do Brasil – Soluções e Serviços de Tecnologia Ltda. A controvérsia girava em torno de um problema clássico do direito tributário brasileiro, reaceso pela economia digital e pela indústria de meios de pagamento: a fabricação sob encomenda de cartões bancários inteligentes (smart cards) está sujeita ao ICMS, como pretendia o Fisco paulista, ou ao ISS, como sustentava a empresa recorrida?

O Tribunal de origem já havia afastado a incidência do ICMS, e o STJ manteve esse entendimento, fixando balizas importantes para a qualificação jurídica de operações híbridas entre indústria gráfica personalizada e serviços.

A tese vencedora

A ementa do acórdão sintetiza o raciocínio em quatro pontos centrais:

  1. Ausência de mercadoria autônoma. Os smart cards, quando confeccionados sob encomenda, individualizados e vinculados a um contrato específico de prestação de serviços bancários, não possuem autonomia econômica. Trata-se de impressos gráficos personalizados, indissociáveis da prestação de serviço da instituição financeira contratante — e não de um bem destinado à mercancia.

  • Falta de circulação jurídica de mercadorias. Invocando a Ação Direta de Constitucionalidade 49, do STF, o colegiado reafirmou que a incidência do ICMS pressupõe circulação jurídica de mercadoria — ou seja, a transferência de titularidade de um bem passível de nova destinação econômica. No caso concreto, inexiste "smart card em branco" disponível para ser modificado, reatribuído ou reutilizado em outra relação contratual. O produto nasce já vinculado, de forma definitiva, a um único destinatário e a um único vínculo contratual.

  • Inaplicabilidade da exceção do item 13.05 da LC 116/2003. A Fazenda paulista buscava enquadrar a operação na exceção prevista no item 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 (que ressalva o ICMS quando o material impresso se destina a posterior comercialização ou industrialização). O STJ afastou essa tentativa: por não se tratar de bem destinado à mercancia, a exceção simplesmente não se aplica, e a operação permanece integralmente sujeita ao ISS.

  • Provimento negado, com majoração de honorários. O recurso foi desprovido por unanimidade, com aumento de 1% nos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

  • Por que este julgamento importa

    À primeira vista, o caso trata de um produto técnico e pouco visível ao público — os chips e tarjas que viabilizam cartões de crédito e débito. Mas o precedente tem alcance muito mais amplo, por pelo menos três razões:

    • Reforça o critério da personalização como divisor de águas. O STJ consolida a lógica de que, sempre que um bem é fabricado sob encomenda, individualizado e funcionalmente vinculado a um serviço específico — sem possibilidade de reaproveitamento em outra relação —, a operação tende a ser qualificada como prestação de serviço (ISS), e não como circulação de mercadoria (ICMS). Esse raciocínio é diretamente aproveitável para discussões análogas envolvendo etiquetas RFID, cartões de acesso, crachás corporativos, embalagens personalizadas e outros impressos técnicos sob encomenda.

  • Reafirma a centralidade da ADC 49/STF. O acórdão se apoia expressamente na exigência de circulação jurídica (e não meramente física) da mercadoria como pressuposto do fato gerador do ICMS — um marco que o STF já havia consolidado e que agora orienta também a jurisprudência do STJ em casos de fronteira entre os dois tributos.

  • Delimita com precisão o item 13.05 da LC 116/2003. A decisão deixa claro que a exceção do item 13.05, que ressalva o ICMS para materiais impressos destinados à comercialização, não é uma porta de entrada genérica para o Fisco estadual disputar competência tributária: ela pressupõe que o bem impresso se destine, de fato, a circulação mercantil autônoma — o que não ocorre quando o produto é indissociável de um serviço específico contratado previamente.

  • Implicações práticas

    Para empresas que atuam na fabricação sob encomenda de cartões, etiquetas inteligentes, materiais gráficos técnicos e insumos personalizados vinculados a contratos de prestação de serviços — inclusive no setor de meios de pagamento, controle de acesso e identificação —, o precedente:

    -- Fortalece a defesa pela incidência exclusiva do ISS nessas operações, reduzindo o risco de bitributação; -- Oferece parâmetro objetivo (individualização + vinculação contratual + ausência de reaproveitamento) para a análise de casos semelhantes, tanto na esfera administrativa quanto no contencioso judicial; -- Deve ser observado com atenção especial no contexto da Reforma Tributária (EC 132/2023), à medida que a transição para o IBS/CBS aproxima — mas não elimina de imediato — as discussões sobre a linha divisória entre bens e serviços em operações híbridas.

    REsp 2.247.088/SP

    Confira a decisão na íntegra
    Marcelo Vicente Sociedade Individual de AdvocaciaCom 28 anos de experiência, o Marcelo Vicente Sociedade de Advocacia é especializado em Direito Tributário, atuando fortemente no segmento corporativo com foco em consultoria, contencioso e gestão estratégica de passivos fiscais. O escritório oferece soluções personalizadas visando a mitigação de riscos e a otimização da carga tributária para empresas.
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