A reclamação é o instrumento previsto na Constituição para preservar a competência e a autoridade das decisões dos tribunais, acionado sempre que uma das partes noticia o descumprimento de uma tese vinculante. Até aqui, a postura do STJ era vetar o uso da reclamação para discutir a aplicação equivocada — ou mesmo a não aplicação — de teses firmadas sob o rito dos recursos repetitivos, em uma linha de jurisprudência defensiva adotada pelos colegiados da corte.
Esse cenário mudou com a Lei 15.484/2026, que regulamentou o filtro da relevância da questão federal (previsto desde a Emenda Constitucional 125/2022) e passou a autorizar expressamente o uso da reclamação para garantir a observância de acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial sob esse novo regime.
O que não será considerado hipótese excepcional
A emenda regimental aprovada pelo STJ — a Emenda Regimental 55, editada para ajustar o Regimento Interno à sistemática da relevância — esclarece o que não autoriza o manejo da reclamação:
- Preenchimento dos requisitos de fato para aplicação do precedente — ou seja, não cabe reclamação para discutir se as circunstâncias do caso concreto se amoldam à situação que originou a tese vinculante;
- Equívoco na interpretação do precedente que não seja a ratio decidendi do acórdão impugnado — quando a interpretação questionada não for o ponto central do julgamento;
- Busca por distinção ou superação do precedente — hipóteses em que o caso concreto tem particularidades que recomendariam um distinguishing, mas que não se resolvem pela via da reclamação.
Na prática, a corte reservou a reclamação para os casos de descumprimento manifesto e direto da tese, afastando-a como atalho processual para rediscutir o mérito da aplicação do precedente.
Indeferimento liminar e risco de má-fé
O regimento repete a exigência legal de esgotamento das instâncias ordinárias e de que o ato impugnado esteja em desacordo manifesto com o precedente qualificado — sob pena de indeferimento liminar. Além disso, o ajuizamento de reclamação manifestamente inadmissível pode ser enquadrado como litigância de má-fé, com multa de até 10% do valor corrigido da causa originária e indenização à parte contrária. Essa sanção é mais branda do que a prevista no projeto original (PL 3.085/2026), que cominava multa de 20% por suposto ato atentatório à dignidade da Justiça — trecho excluído pelo Senado por considerá-lo exagerado.
O quadro mais amplo: uma corte que se redesenha
Essa emenda regimental não é um ajuste isolado. Ela integra um movimento mais profundo de reformulação do STJ, iniciado com a Emenda Regimental nº 53/2026, em vigor desde 1º de julho, que promoveu ajustes profundos no Regimento Interno e passou a exigir, no novo artigo 343-A, que toda petição inicial e todo recurso dirigido à corte tragam um resumo dos fundamentos de fato e de direito. A Lei 15.484/2026, sancionada sem vetos em 4 de agosto, regulamenta o filtro de relevância instituído pela Emenda Constitucional 125/2022 como requisito de admissibilidade dos recursos especiais, exigindo que o recorrente demonstre, em tópico específico, que a controvérsia transcende os interesses subjetivos das partes.
Mais recentemente, o próprio tribunal definiu que o filtro operará em dois circuitos distintos: um nas turmas, para julgar casos concretos relevantes, e outro nas seções e na Corte Especial, para a fixação de teses vinculantes. Trata-se de uma arquitetura pensada para conter o volume monumental de processos que chega à corte — apenas no primeiro semestre de 2026 o STJ recebeu cerca de 260 mil processos, segundo dados da própria Presidência.
Vale lembrar que a abertura da reclamação para o novo regime da relevância representa uma ruptura em relação ao histórico do tribunal: até então, o STJ não admitia o uso da reclamação para controlar a aplicação de suas próprias teses firmadas sob o rito dos repetitivos, por entender que isso poderia levar a corte a reexaminar cada caso concreto de aplicação, esvaziando o ganho de eficiência trazido pela uniformização.
O que isso significa para a advocacia
O recado é direto: a reclamação constitucional não reabre, pela porta dos fundos, o debate que o filtro da relevância e os precedentes qualificados vieram justamente fechar. Ela seguirá sendo via estreita, reservada ao descumprimento frontal e inequívoco da tese — nunca um mecanismo para rediscutir fatos, teses de distinção ou a própria ratio decidendi do precedente.
Some-se a isso o novo requisito de demonstração de relevância, a exigência de resumo estruturado nas petições (art. 343-A) e o risco de sanção por litigância de má-fé em reclamações mal formuladas, e o resultado é um STJ que institucionaliza múltiplas camadas de triagem antes de qualquer exame de mérito. Cada uma dessas camadas é, também, um ponto de eliminação processual.
Nesse cenário, a advocacia terá de operar com margem de erro cada vez menor. Fundamentar a relevância da questão federal, identificar com precisão cirúrgica se o caso comporta reclamação ou exige outro caminho recursal, e evitar o enquadramento como litigância de má-fé exigirão domínio técnico apurado — não apenas do direito material, mas da própria arquitetura processual da corte. As portas de acesso ao STJ estão se estreitando progressivamente, e só chegará ao outro lado quem dominar, com excelência, os requisitos formais e materiais desse novo filtro.