O contexto fático
O caso é emblemático porque expõe, de forma didática, a tensão entre a interpretação teleológica e ampliativa da imunidade cultural (art. 150, VI, "d", da Constituição Federal) e os limites impostos pela técnica de interpretação literal dos benefícios fiscais (art. 111 do CTN).
A controvérsia envolve a comercialização de um jogo de cartas colecionáveis — um Trading Card Game (TCG) nos moldes de "Magic: The Gathering", "Pokémon Trading Card Game" e "Yu-Gi-Oh!" — desenvolvido em parceria com um influenciador digital brasileiro. O produto é vendido por meio de um pacote inicial (contendo guia de regras, tabuleiro, 20 cartas sortidas, tokens e porta-cartas) e de pacotes avulsos de 5 ou 20 cartas.
A empresa autora, que atua precipuamente na edição, publicação e impressão de livros, revistas e periódicos, sustentou que as cartas do jogo se enquadrariam no conceito amplo de livro estabelecido pela Lei nº 10.753/2003, por veicularem textos, personagens e conteúdo ficcional vinculado a um universo narrativo. Com base nessa premissa, pleiteou:
- a redução a zero das alíquotas de PIS e COFINS, nos termos do art. 28, VI, da Lei nº 10.865/2004; e
- a não incidência da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), com fundamento no art. 9º, IV, da Lei Complementar nº 214/2025 — dispositivo que reproduz, para o novo tributo, a imunidade do art. 150, VI, "d", da CF/88, por força da regra de equiparação do art. 149-B da Constituição (incluído pela EC nº 132/2023).
De outro lado, a Fazenda Nacional resistiu à pretensão, sustentando que os produtos se enquadrariam, na verdade, no conceito de "brinquedos, jogos e artigos para divertimento" (Capítulo 95 da NCM), conforme já assentado pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 249/2019, que classifica os trading card games na posição NCM 9504.40.00.
A sentença: procedência integral do pedido
No Processo nº 5002831-35.2025.4.03.6144, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Barueri/SP, a Juíza Federal Marilaine Almeida Santos proferiu sentença, assinada eletronicamente em 31 de julho de 2026, julgando totalmente procedente o pedido da autora — uma sociedade do setor gráfico e editorial.
Os principais fundamentos da decisão foram:
Interpretação teleológica e evolutiva da imunidade cultural. A magistrada invocou o precedente do STF no RE nº 330.817 (Tema 593 da Repercussão Geral, Rel. Min. Dias Toffoli), segundo o qual a imunidade do art. 150, VI, "d", não está atrelada ao suporte físico tradicional do livro, alcançando qualquer meio que desempenhe a mesma função de difusão do conhecimento e da cultura — tese originalmente construída para estender a imunidade ao livro eletrônico (e-book).
Extensão da lógica de precedentes sobre álbuns de figurinhas. A sentença amparou-se também na linha jurisprudencial iniciada no RE 221.239 (STF), que reconheceu a imunidade a álbuns de figurinhas, e em precedentes mais recentes do próprio TRF3 que teriam estendido esse entendimento a cards de outros TCGs (como "Magic: The Gathering"), reconhecendo-os como instrumentos de difusão cultural aptos a atrair a proteção constitucional.
Equiparação por semelhança de características. Concluiu-se que os cards em questão constituiriam "material impresso destinado à interação com universo literário e lúdico específico", contendo textos, personagens, regras e ilustrações voltados ao público infantojuvenil — e que, por desempenharem função equivalente à de materiais já reconhecidos pela jurisprudência, não haveria "fundamento jurídico relevante" para tratamento distinto.
Como consequência, a sentença declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao PIS, à COFINS e à CBS sobre as receitas de venda dos cards, confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e condenou a União ao reembolso de custas e ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico da demanda (valor da causa de R$ 750.000,00).
A apelação da Fazenda Nacional: os principais enfrentamentos
Em 7 de agosto de 2026, a Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma integral da sentença. As razões recursais estruturam-se em cinco linhas argumentativas principais:
1. Distinção fática entre os cards e os precedentes invocados (álbuns de figurinhas)
O núcleo da apelação está na tentativa de desconstruir a analogia entre os cards "Elo Monsters" e os álbuns de figurinhas que tiveram sua imunidade reconhecida pelo STF no RE 221.239. Segundo a Fazenda, há uma diferença material relevante: quem compra um álbum de figurinhas busca completar uma publicação determinada (o álbum), de modo que as figurinhas, ainda que vendidas separadamente, integram um conteúdo único e preexistente. Já os cards analisados não se destinariam a complementar nenhum livro ou publicação específica, mas a compor, eles próprios, um jogo autônomo de estratégia — cujo elemento central é a comparação de atributos numéricos entre cartas, mecânica que a Fazenda equipara à disputa entre um "Ás" e um "Rei" em um baralho tradicional.
2. A história ficcional seria elemento periférico, não essencial
A apelação sustenta que, examinado o conjunto de elementos do jogo, o conteúdo predominante é o de regras de jogo (tipos de carta, forma de disputa, torneios), sendo a narrativa ficcional um mero pretexto para a aposição de personagens nas cartas — a ponto de a atividade lúdica poder ser exercida "sem qualquer prejuízo" caso os personagens fossem retirados. Nessa leitura, o cerne do produto residiria na mecânica de jogo, e não na transmissão de conteúdo cultural, literário ou pedagógico.
3. Ausência de amparo na legislação infraconstitucional (art. 2º da Lei nº 10.753/2003)
A Fazenda argumenta que o rol do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.753/2003 — que elenca os materiais equiparados a livro para fins de alíquota zero de PIS/COFINS — é exaustivo e não contempla, em nenhuma de suas hipóteses, "cartas para jogos". Segundo essa tese, a ausência de previsão legal expressa impediria o intérprete de ampliar o alcance do benefício fiscal, sobretudo à luz do art. 111 do CTN, que impõe interpretação literal às normas de exclusão de crédito tributário e de isenção — regra que, segundo a apelação, se estenderia também à imunidade.
4. Precedente específico da própria Receita Federal (Solução de Consulta COSIT nº 249/2019) e da Fazenda paulista
A apelação invoca a Solução de Consulta COSIT nº 249/2019, que classificou os trading card games no código NCM 9504.40.00 (categoria de jogos e brinquedos) e afastou expressamente a imunidade de livros para esses produtos, bem como resposta de consulta tributária mais recente da Secretaria da Fazenda de São Paulo (RC 31466/2025), no mesmo sentido quanto ao ICMS. Argumenta-se que não há decisão que tenha analisado o tema partindo da premissa correta de que se trata de um jogo de cartas — e que os precedentes favoráveis à imunidade, inclusive os do próprio TRF3, teriam tratado a questão sob a ótica equivocada de "acessório de álbum ou livro".
5. Violação à reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante nº 10)
Por fim, a Fazenda sustenta que, tratando-se de item classificado na TIPI (Decreto nº 8.950/1996) sob código específico de "cartas de jogar", o afastamento da tributação exigiria a declaração incidental de inconstitucionalidade desse dispositivo regulamentar — o que, por força da cláusula de reserva de plenário, não poderia ser feito por órgão fracionário do Tribunal (turma) sem submissão ao plenário ou órgão especial. Argumentos correlatos de política fiscal também são levantados, como a alegada violação à capacidade contributiva (por se tratar de bem de custo elevado e consumo não essencial) e o risco de que o reconhecimento da imunidade abra precedente para outros jogos de cartas com elementos de ficção (como Scrabble ou Perfil).
Perspectivas
O caso ilustra uma fronteira interpretativa ainda não pacificada nos tribunais: até onde pode ir a leitura finalística da imunidade cultural sem descaracterizar os limites semânticos do conceito constitucional de "livro". A sentença de primeiro grau optou por uma linha ampliativa, apoiando-se em precedentes do STF construídos para outros contextos (e-book, álbuns de figurinha) e em decisões recentes do próprio TRF3 envolvendo outros trading card games. A Fazenda Nacional, por sua vez, aposta na tese de que a analogia com os álbuns de figurinha não resiste ao exame da real natureza e finalidade lúdico-competitiva do produto, e que a ausência de manifestação plenária sobre o tema específico de jogos de cartas mantém a questão em aberto.
O desfecho no Tribunal Regional Federal da 3ª Região deverá contribuir para a consolidação — ou não — de um entendimento uniforme sobre o alcance da imunidade de livros no segmento de trading card games, tema que tende a ganhar relevância adicional com a entrada em vigor do novo regime da CBS e do IBS.
Processo nº 5002831-35.2025.4.03.6144 — 2ª Vara Federal de Barueri/SP.